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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0052925- 75.2021.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu RUDNEI CÉSAR PINHO.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra RUDNEI CÉSAR PINHO, brasileiro, casado, autônomo, natural de Londrina (PR), nascido a 24 de novembro de 1989, com 31 (trinta e um) anos de idade na data do fato, filho de Elaine dos Santos Pinho, residente na rua Lázaro José Carias de Souza, nº 233, bairro Semíramis Barros Braga, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Londrina III (PEL III), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “No dia 05 de outubro de 2021, por volta das 20h00, policiais militares estavam em diligências pela Rua Lázaro José Carias de Souza, Conj.
Semíramis Barros Braga, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram, na altura do nº 233, o denunciado RUDNEI 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 CÉSAR PINHO que, ao perceber a presença policial, demonstrou certo nervosismo, razão pela qual a equipe decidiu abordá-lo.
Em revista pessoal, verificou-se que o denunciado trazia consigo um invólucro contendo 14 (quatorze) porções da substância ‘Eritroxylum coca’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, pesando cerca de 10 g (dez gramas), 03 (três) porções de ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, que contém o princípio ativo tetraidrocanabidiol, pesando cerca de 05 g (cinco gramas); 131 (cento e trinta e uma) porções de ‘crack’ - ‘Eritroxylum coca’, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, pesando cerca de 40 g (quarenta gramas), todas fracionadas e prontas para a venda, além da quantia de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais) em dinheiro, provenientes da traficância.
Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e as drogas e o dinheiro apreendidos. Nessas circunstâncias, constatou-se que o denunciado RUDNEI CÉSAR PINHO, dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, as drogas mencionadas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Apurou-se, ainda, que o crime fora praticado nas imediações de estabelecimentos hospitalares e de ensino, quais sejam, Escola Municipal Nara Manela, Marista Escola Social Irmão Acácio, Colégio Estadual Professora Olympia Morais Tormenta e Unidade Básica de Saúde Maria Cecília, todos situados a menos de 505 metros do local da traficância.” 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na mov. 48.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (mov. 77.1), a denúncia foi recebida pela decisão de mov. 79.1, em 11 de janeiro de 2022, designando-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (movs. 112 e 134).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 138.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 142.1, em síntese, pleiteou o desate absolutório, haja vista a inexistência de provas de ter concorrido para a prática da infração penal ou a insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, os termos de depoimento de movs. 1.2 e 1.4, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, a imagem de mov. 1.7, o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13, o boletim de ocorrência de mov. 1.18, os laudos de exame toxicológico de movs. 66.1/66.2, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 Quanto à autoria: O acusado RUDNEI CÉSAR PINHO, interrogado na mov. 134.2, negou a prática do fato criminoso a ele imputado na denúncia, pretextando ter saído de uma padaria – que possuiria câmeras de segurança, cujas filmagens comprovariam suas alegações – e visto dois indivíduos sendo abordados pelos policiais, bem como uma sacola (primeiro alegou ser branca; logo após, preta) no capô do carro revistado, quando também fora abordado.
Confirmou aos agentes haver um mandado de prisão pendente de cumprimento por ter fugido do CRESLON, tendo sido – após revista em seu domicílio, onde nada fora encontrado – conduzido à delegacia e, somente lá, sabido que a sacola preta que vira anteriormente continha drogas, cuja posse foi a ele imputada, malgrado não fossem suas, bem como os abordados naquela ocasião foram liberados. JÁ o dinheiro apreendido realmente estava com o interrogado e era fruto de seu trabalho em um lava-rápido.
Corroborou morar próximo a quatro escolas e um posto de saúde. O policial militar Marcelo Vieira Maquiaveli, inquirido na mov. 112.4, respondeu ter recebido a informação anônima de que, na rua Lázaro José Carias de Souza, nº 237, nesta cidade, ocorria, naquele momento, o delito de tráfico de drogas. Devido a isso e por ser o local conhecido por tal prática, foi até lá e, chegando, pediu o apoio de uma equipe da ROTAM.
Após breve campana, viu o acusado na posse de um invólucro preto e em atitude suspeita. Efetuada a abordagem, foram apreendidos, na referida sacola, 131 (cento e trinta e uma) pedras de crack, 14 (quatorze) eppendorfs de cocaína e 3 (três) porções de maconha, além de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais) em dinheiro. O réu confessou a traficância. Em consulta aos sistemas policiais, foram encontrados dois mandados de prisão em aberto contra ele.
Outras pessoas próximas também foram abordadas, nada de ilícito sendo encontrado com elas. Confirmou a existência de uma escola e de uma Unidade Básica de Saúde perto do local. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais militares Douglas Rodrigues dos Santos (mov. 112.3) e Alexsandro Martins de Lima (mov. 112.2).
Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, precipuamente pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, refutando a posse das drogas.
Por outro lado, a negativa do réu, como se verá, está em total descompasso com os outros elementos colhidos durante a instrução, não tendo sido corroborada; ao contrário, além de inverossímil, foi cabalmente rechaçada. A par disso, não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão das substâncias entorpecentes e de considerável quantia em dinheiro, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto todos foram uníssonos, estando suas declarações em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. Inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A respeito, segue, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBA- TÓRIOS. PALAVRAS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E AMPARADAS PELO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. [...]” (TJPR, 1ª
C. Criminal, 0002638-38.2020.8.16.0081, Faxinal, Rel. Des. Nilson Mizuta, J. 06.12.2021). Com efeito, os agentes públicos inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, confirmando ter recebido a informação anônima da ocorrência, na rua Lázaro José Carias de Souza, nº 237, nesta cidade, do delito de tráfico de drogas. Devido a isso e por ser o local conhecido por tal prática, foram até lá e efetuaram campana, tendo visto o réu na posse de um invólucro preto e em atitude suspeita.
Efetuada a abordagem, foram apreendidos, na referida sacola, 131 (cento e trinta e uma) pedras de crack, 14 (quatorze) eppendorfs de cocaína e 3 (três) porções de maconha, além de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais) em dinheiro. O réu confessou a traficância. Outras pessoas próximas também foram abordadas, nada de ilícito sendo encontrado com elas. Por outro lado, interrogado em juízo, o acusado prestou declarações contraditórias e insubsistentes, na falha tentativa de se eximir de sua culpa.
Segundo ele, teria saído de uma padaria e logo sido abordado pelos policiais, sendo que o estabelecimento possuiria câmeras de segurança e as respectivas filmagens comprovariam suas alegações. Ora, se isso fosse verídico, 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 deveria a douta Defesa ter requerido tais registros, o que não fez, não tendo se desincumbido de provar suas alegações, como prevê o artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Ainda teriam os agentes, supostamente, apreendido drogas na posse de outros dois indivíduos, liberado estes e atribuído tais entorpecentes ao réu, de modo que seu flagrante teria sido forjado. Entretanto, como se sabe, é corriqueira a afirmação, por parte de acusados, de terem os policiais fraudado suas abordagens, o que não procede, até porque não teriam eles nenhum motivo para acusarem inocentes, como já asseverado supra.
Se isso não bastasse, em minutos, o acusado primeiro disse ter visto uma sacola branca contendo os tóxicos e, logo após, passou a relatar que, na realidade, seria uma sacola preta, a demonstrar a fragilidade de suas alegações. Igualmente, a origem lícita do dinheiro com ele apreendido não foi por ele ou por sua Defesa comprovada, embora tal providência fosse facilmente concretizável. Para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não terão importância as quantidades dos tóxicos apreendidos se a finalidade de venda estiver comprovada, como é o caso deste processo-crime.
No entanto, as quantidades apreendidas dos entorpecentes (5g – cinco gramas – de maconha, divididos em
3 – três – pedras, 40g – quarenta gramas – de crack, divididos em 131 – cento e trinta e uma – pedras, e 10g – dez gramas – de cocaína, acondicionados em
14 – quatorze – eppendorfs; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), a forma de acondicionamento das drogas, já fracionadas e embaladas para a venda (cf. imagem de mov. 1.7), aliadas à apreensão de quantia em dinheiro – R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais) –, bem como às próprias circunstâncias da abordagem, como o fato de estar o réu em região conhecida pela prática do tráfico de drogas, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 Ademais, como se sabe, é desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo irrelevante que os policiais não tenham presenciado os acusados comprando ou revendendo os entorpecentes a terceiros.
Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pelas ementas de arestos: “[...] CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COM- PROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. [...] Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, depreende- se que a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas [62 pedras de crack, 10 invólucros de cocaína e 4 porções de maconha], o fato de ter sido presa após prévia denúncia a indicar como traficante local e as demais circunstâncias do caso demonstram cabalmente que a conduta do apelante se amolda ao tipo incriminador previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. [...]” (TJPR, 4ª
C. Criminal, 0001699- 67.2021.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 06.12.2021) 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 “[...] CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREI- TADA DELITIVA QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBS- TÂNCIAS APREENDIDAS (COCAÍNA E MACONHA) – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 [...]” (TJPR, 3ª
C. Criminal, 0000417-36.2019.8.16.0043, Rel. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Angela Regina Ramina de Lucca, J. 30.11.2021). Não se questiona o fato de serem os acusados, eventualmente, usuários de entorpecentes. No entanto, como se sabe, as figuras de usuário e traficante não se excluem mutuamente, sendo, ao contrário, comum coexistirem com relação ao mesmo sujeito. O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar, também, pela conduta de trazer consigo substâncias entorpecentes, que se faz presente no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a conduta do réu se amoldado aos elementos do tipo penal.
Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor, fenecendo-se qualquer pretensão absolutória. Quanto à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006: 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 A causa de aumento de pena inscrita no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, a da infração ter sido cometida nas imediações de estabelecimentos de ensino e hospitalares, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, porquanto, segundo as declarações dos policiais militares e do próprio acusado, o delito foi perpetrado no entorno da Escola Municipal Nara Manela, da Marista Escola Social Irmão Acácio, do Colégio Estadual Professora Olympia Morais Tormenta e da Unidade Básica de Saúde (UBS) Maria Cecília.
Destarte, é caso de aplicação da referida causa especial de aumento de pena. Quanto à perda do valor apreendido: No que tange ao perdimento do valor apreendido com o réu (R$ 357,00 – trezentos e cinquenta e sete reais –; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), reputo ser cabível. De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”.
E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”. A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017. Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 Segue a ementa do referido aresto: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicio- namento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017). Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o valor apontado na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado. Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do dinheiro apreendido com o réu.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 33.1) e CONDENO o acusado RUDNEI CÉSAR PINHO, inicialmente qualificado, 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado. No respeitante à culpabilidade: depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado; aos antecedentes: registra-os (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 138.2, o réu foi condenado, no processo-crime nº 0009047- 57.2008.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por sentença transitada em julgado em 27 de janeiro de 2011, com extinção da punibilidade pelo indulto em 26 de dezembro de 2012); à conduta social: quase nada foi apurado, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade: não há nada nos autos, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: são desfavoráveis, haja vista as espécies e as quantidades de drogas que o condenado trazia consigo, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e dos altamente corrosivos tóxicos cognominados crack e cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais.
Ademais, as quantidades apreendidas dos entorpecentes são relevantes (5g – cinco gramas – de maconha, divididos em
3 – três – pedras, 40g – quarenta gramas – de crack, divididos em 131 – cento e trinta e uma – pedras, e 10g – dez 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 gramas – de cocaína, acondicionados em
14 – quatorze – eppendorfs; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6). Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do delito: não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos; e, finalmente, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando as espécies e as quantidades das substâncias entorpecentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 138.2, o réu foi condenado, no processo-crime nº 0007593- 61.2016.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por sentença transitada em julgado em 23 de janeiro de 2017), razão por que recrudesço a reprimenda em 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de uma condenação, perfazendo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por ser o réu reincidente e registrar antecedentes.
Presente, por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), o que corresponde a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, patamar de aumento escolhido com base na existência de vários estabelecimentos de ensino e hospitalares no entorno do local da prática delitiva, de maneira a totalizar a PENA DEFINITIVA de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado RUDNEI CÉSAR PINHO, haja vista a quantidade da pena e a sua reincidência, o REGIME FECHADO. 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, condenado pelo delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, com sua ação demonstrou que põe em risco a ordem pública, pois traficava maconha, cocaína e crack em quantidades relevantes e nas proximidades de vários estabelecimentos de ensino e hospitalares, conduta que desencadeia o cometimento de muitos outros crimes, além dos reflexos pessoais, familiares e sociais, revelando-se de extrema gravidade concreta.
Além da presente condenação em regime fechado, o acusado foi condenado definitivamente em outros dois processos-crimes, configurando antecedentes e reincidência, de maneira a revelar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso seja solto. E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica em tal sentido, valendo transcrever o que segue: “[...] Tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau. [...]” (AgRg no RHC 154.350/CE, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 08/03/2022) Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido, por certo tempo, preso processualmente, vislumbro que a detração em nada 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado.
Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu RUDNEI CÉSAR PINHO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO ALUDIDO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do condenado, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614). AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 DECRETO a perda do dinheiro apreendido em poder do apenado (cf. mov. 1.6), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado. Verifico que o advogado nomeado, Dr. Guilherme Alexandre Martins, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de Defensoria Pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dele necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. Guilherme Alexandre Martins (OAB/PR nº 88.318), honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052925-75.2021.8.16.0014 b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 2 de maio de 2022. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal