Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES
- Advogado
- GABRIELA GUSSO FARIA DOS SANTOS (OAB 80740/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0052936-61.2016.8.16.0182 Processo: 0052936-61.2016.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 20/12/2016 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES
SENTENÇA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que houve condenação à pena de 18 dias de detenção e 18 dias-multa, conforme consta da sentença de seq. 103, transitada em julgado para a acusação em 06.11.2018. Ocorre que pretensão executória se encontra prescrita, uma vez que o art. 109, VI estabelece o prazo prescricional de 3 anos para penas inferiores a 1 ano. A prescrição da pena de multa, sanção objeto dessa execução, se dá no mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando cominada cumulativamente, conforme estabelece o art. 114, II do Código Penal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. MULTA CUMULATIVA. PRESCRIÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, fica prejudicada a impugnação acerca da multa cumulativa, porquanto prescreve juntamente com a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, II, do CP.
2. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade o reconhecimento, pelo relator em decisão monocrática, de causa extintiva da punibilidade, sobretudo diante da possibilidade de impugnação via agravo regimental (AgRg no HC 459.152/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 30/10/2018).
