Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina
- Classe
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Destinatários
- KOUTARO WATANABE, 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LONDRINA
- Advogados
- CLAUDEMIR MOLINA (OAB 15958/PR), ANA LÚCIA ARRUDA DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 15541/PR)
Autos nº 0052992-11.2019.8.16.0014, da 1ª Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina, de ‘Pedido de Providência’, apresentado por KW.
1 - KW, já qualificado, através de procurador habilitado, apresentou ‘Pedido de Providência’ e para tanto informa que: adquiriu de EDUARDO HIDEKI WATANABE os direitos sobre as datas de terras 01 e 20, da quadra 22, ambas situadas no JARDIM NOVA OLINDA, em Londrina, através de contrato de cessão; em 1987 o Município de Londrina criou o Conselho de Regularização e Fiscalização de Loteamentos em virtude da prática de irregularidades por loteadores da cidade; a COHAB foi nomeada interventora e em 2001 a pessoa jurídica assumiu as atribuições do Conselho, sendo ele extinto; a LOTEADORA NOVA LONDRINA não possuía sede ou representante legal conhecido, o que motivou a inclusão do empreendimento ‘Nova Olinda’ no rol de ‘loteamentos irregulares’; os registradores promoviam o registro destes contratos com fundamento nos arts. 38 e 41 da Lei nº 6.766/79; estas autorizações proferidas pela COHAB/LD foram emitidas com força de escritura pública, com base na Lei Municipal nº 597/2001; por razões desconhecidas, este órgão municipal deixou de dar emitir estas autorizações com força de escritura pública.
Pede, no final, autorização para o registro, com dispensa de apresentação de certidões negativas de responsabilidade da empresa NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. O pedido veio acompanhado de documentos. O 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA foi notificado e apresentou as informações de sequência ‘12’, acompanhada de documentos, para concluir que: a propriedade dos imóveis pertence à empresa NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; os lotes de terra estão gravados com hipoteca em favor do Município de Londrina, averbados como ônus anterior da matrícula de origem do loteamento sob o nº 23.589, tal com indicado nas matrículas 79.847 e 79.862 (averbação 01); há registros de penhoras decorrentes de tributos municipais a título de IPTU, conforme registros ‘04/07’; os contratos de cessão ainda não foram protocolados e ainda dependem da avaliação do preenchimento dos requisitos para viabilizar eventual registro; é imprescindível a autorização da Prefeitura do Município de Londrina, através da COHAB para viabilizar registro, já que se tratam de lotes que compõem loteamento considerado irregular; a parte interessada precisa apresentar as certidões negativas de débitos, já que se trata de obrigação incluída sob o dever de fiscalização pelo registrador.
