Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- SONIA AMARAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000
DECISÃO
Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Constrangimento ilegal Processo nº: 0053085-52.2019.8.16.0182 Autor do Fato(s): SONIA AMARAL
Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para averiguação de possíveis crimes contra a honra e de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal, imputados SÔNIA AMARAL, tendo como vítima JOÃO ISAÍAS DE ARAÚJO, por fatos ocorridos em data de 15 de dezembro de 2020. Nos termos da sentença de mov. 36.1 foi extinta a punibilidade da noticiada pela decadência do direito de queixa quanto ao possível crime contra a honra.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente termo circunstanciado quanto ao eventual crime de constrangimento ilegal pela atipicidade da conduta imputada à noticiada (mov. 49.1). É o breve relato.
Decido. Conforme analisado pelo Ministério Público, não se vislumbra tipicidade objetiva da conduta de constrangimento ilegal imputada à noticiada, eis que, conforme se infere da narrativa dos fatos, não houve a prática da conduta descrita no artigo 146 do Código Penal, eis que não há alegação de que a noticiada tenha coagido a vítima a praticar determinada ação, mediante violência ou grave ameaça ou após ter reduzido sua capacidade de resistência física.
Portanto, ausente as elementares objetivas do tipo penal descrito no artigo 146 do Código Penal, bem como de outra infração penal que possa ser imputada à noticiada pelos fatos narrados no presente termo circunstanciado. Assim, por não se tratar das hipóteses do artigo 28 do Código de Processo Penal, o arquivamento do presente procedimento é medida que ora se mostra cabida. Nesse sentido é o julgado: “Se o órgão do Ministério Público, que é titular da iniciativa da ação penal, entender que não há elementos para a ação e, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial, este deverá ser deferido, salvo a hipótese prevista no do CPP.” (STF – RE – Rel.
