Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- TAM LINHAS AEREAS S/A., EDUARDO DA SILVA, LETICIA SCACCO
- Advogados
- FABIO RIVELLI (OAB 68861/PR), EDNALDO BATISTA RIBEIRO (OAB 60456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0053345-30.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.676,00 Polo Ativo(s): EDUARDO DA SILVA leticia Scacco Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A CLS.
Trata-se de ação de reparação de danos na qual as partes firmaram acordo extrajudicial, o qual foi homologado. Em sequencial 52.1 a Reclamante peticionou requerendo a prorrogação da validade dos vouchers de viagem fornecidos pela Reclamada em razão do acordo firmado, tendo em vista a Pandemia do Covid-19. Intimada a Reclamada a mesma não se manifestou.
DECIDO Analisando os presentes autos se verifica que as partes firmaram acordo em setembro de 2020 tendo a Reclamada disponibilizado vouchers para a Reclamante os quais teriam validade de um ano para utilização. A Reclamante em razão da Pandemia do Covid-19 requer seja a Reclamada intimada a estender o prazo para utilização dos Vouchers por mais um ano. Todavia, tal requerimento não há como ser deferido, haja vista que a parte Reclamada não pode ser obrigada a renovar os termos do acordo, o qual já foi homologado e transitou em julgado.
Eventual requerimento de prorrogação poderá, todavia, ser objeto de ação própria, mas não discutido nos presentes autos, vez que não houve descumprimento do acordo pela Reclamada. ISTO POSTO, indefiro o pedido de sequencial
52. 1.Intimadas as partes, tornem ao arquivo. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
