Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOSÉ CARLOS DA SILVA, DEVANIL RIBEIRO DA SILVA, JAMARIO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LEMES, SINVAL RIBEIRO DA SILVA
- Advogados
- RENE PELEPIU (OAB 32416/PR), RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 82759/PR), FATIMA MIRIAN BORTOT (OAB 21897/PR), AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 59405/PR), ERICA FERNANDA DA MOTTA (OAB 84283/PR)
1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora conforme, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC.
2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto.
3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1. Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo.
4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente.
5. Oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
