TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053525-75.2020.8.16.0000 Recurso: 0053525-75.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): ELISANGELA LOPES ROSANGELA LOPES Agravado(s): ISABELA TAMIRES DO AMARAL LOPES MARIA LOPES DE ANDRADE EDIANE LETÍCIA DO AMARAL LOPES XXXXXXXXXX
Vistos,
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisangela Lopes e Rosangela Lopes em face da decisão proferida na ação de abertura de inventário e partilha de bens nº 0000541-51.2020.8.16.0021, a qual informou a necessidade de ajuizamento de ação de reconhecimento da paternidade as supostas herdeiras, ora agravantes, autorizando apenas a habilitação destas como terceiras interessadas e nomeou como inventariante a requerente Maria Lopes de Andrade.
Além disso, a decisão agravada indeferiu a expedição de ofícios solicitados em inicial e ressaltou que o seguro de vida não integra a herança (eDoc.78.1 – na origem). Em suas razões recursais, as agravantes apontam que a probabilidade do direito no presente caso é verificada de acordo com o termo de guarda, fotos e prints de redes sociais trazidos na origem, que apesar de não comprovarem cabalmente a condição de filhas socioafetivas, é suficiente para demonstrar a probabilidade.
Argumentam que se não houvesse relação entre o de cujus e as agravantes, este não teria procurado o fórum em 1986 para firmar termo de compromisso de guarda e responsabilidade as agravantes. Mencionam que em 1986 quando o de cujus buscou o judiciário para reconhecer sua relação com as agravantes, não havia ainda a figura da paternidade socioafetiva que foi trazida pela Constituição Federal de 1988, bem como não havia a chamada “Lei Clodovil” que possibilitou o reconhecimento da paternidade socioafetiva diretamente em cartório e por isso, teria feito o que estava ao seu alcance na época, assumindo a guarda e a responsabilidade sob as agravantes, estando ali assumindo sua condição de pai.
Reforçam que a norma estabelece como requisito a probabilidade e não a certeza, e que na ação de reconhecimento de paternidade, com a oitiva de testemunhas, restará cabalmente demonstrada a condição de filhas socioafetivas, entretanto que há aqui perigo de dano e resultado útil do processo, já que o de cujus possuía seguro de vida pela seguradora Sancor, entretanto somente as herdeiras consanguíneas teriam recebido sozinhas o valor do respectivo seguro, das verbas rescisórias da empresa que ele laborava, bem como do seu FGTS.
Expõem que segundo informação contida na inicial de Maria Lopes de Andrade, o de cujus possuiria ainda um seguro de vida junto à CEF, e nos termos do art. 792 do Código Civil, não tendo o de cujus deixado beneficiário de seguro de vida este transmite-se aos herdeiros. Reforçam que o risco é evidente já que o processo de reconhecimento de paternidade pode levar de 2 até 10 anos para ser concluído, sendo provável que não sendo o montante depositado em juízo haverá grande risco de que as herdeiras consanguíneas utilizem o montante e ao fim não sobre qualquer valor, sustentando que buscam o direito à herança assegurado pela Constituição Federal.
Entendem que em nome dos princípios da economia e celeridade processual, não há razão para não se determinar o depósito em juízo para ao fim ser realizada a devida partilha, ainda mais sendo considerado o tempo que pode levar a ação de reconhecimento da paternidade afetiva. Além disso, apontam as agravantes que foram levados praticamente todos os bens que guarneciam a casa do de cujus pela pretensa inventariante Maria Lopes de Andrade, bem como esta estaria recebendo sozinha integralmente o aluguel de uma das casas que há no inventário e que anteriormente esta pago ao de cujus, entretanto que o juízo a quo não teria determinado a prestação de contas e o depósito em juízo.
Sendo assim, entende ser necessário que a inventariante preste contas em juízo dos bens móveis levados da casa do de cujus e que proceda o depósito em juízo dos respectivos valores caso tenha vendido os bens, além de depositar em juízo os aluguéis que vem recebendo sob o imóvel objeto do inventário, ou ao menos deposite 50% do valor. Por fim, entendem as agravantes que haverá que se proceder a suspensão do inventário até o término da ação de reconhecimento da paternidade socioafetiva, já que caso contrário as agravantes não poderão participar do processo, não podendo impugnar a nomeação da inventariante e pleitear a prestação de contas.
Indeferi o pedido liminar (eDoc.10.1). Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso diante da sua intempestividade ou subsidiariamente pelo não provimento do recurso (eDoc.23.1 e 24.1).
2. Em sede de contrarrazões, as agravantes pugnaram pelo não conhecimento do recurso diante da sua intempestividade ou subsidiariamente pelo não provimento deste e apresentaram documentos, os quais ainda não haviam sido submetidos na origem até a interposição deste recurso. Sendo assim, converto o julgamento em diligência, a fim de oportunizar a agravante o contraditório quanto às afirmações tecidas nas contrarrazões, bem como quanto as fotos apresentadas, no prazo de 10 dias.
3. Em seguida, retornem para julgamento. XXXXXXXXXX Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado