PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 0053552- 39.2012.8.16.0000 Pet 1 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS AGRAVADA: ANGELA MARIA ALVES RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS. VISTOS,
1. Trata-se de Agravo Regimental em que é recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e recorrida ANGELA MARIA ALVES, interposto em ação de cumprimento de título executivo judicial. 1.1. O presente recurso encontrava-se suspenso no ínterim das reiteradas tratativas de acordo realizadas entre os pescadores e marisqueiros, representados pelos escritórios Bahr, Neve e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras.
É o relatório. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Decisão: Agravo Regimental nº 0053552-39.2012.8.16.0000 Pet 1, da 9ª Câmara Cível. Fls.2
2. Compulsando os autos originais, sob nº 0001132- 64.2008.8.16.0043, verifica-se que foi proferida sentença em 10/08/2020, homologando acordo celebrado entre as partes, em 30/10/2019 (mov. 37.1 – autos originários). 2.1. Vejamos o teor da decisão: Cuida-se de cumprimento de sentença de Ação Indenizatória movida em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. Cumprida a Ordem de Serviço nº 04/2014 deste Juízo e convertida a execução provisória em definitiva, foi determinado o levantamento dos valores remanescentes pela parte autora.
Resta pendente tão somente decisão definitiva acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença. À luz das Ordens de Serviço 03/2018, 01/2019 e 01/2020, os feitos que dizem respeito aos pescadores e marisqueiros representados pelos ESCRITÓRIOS BAHR, NEVES E MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS e MANOEL CAETANO ADVOCACIA estão suspensos, para tratativas extrajudiciais entre as partes.
Contudo, as partes se manifestaram expressamente sobre o acordo celebrado para extinção do processo, diante do pagamento consensual acordado pelas partes. De pronto, constata-se que não há valores pendentes de levantamento. Outrossim, nos termos do Negócio Jurídico Processual firmado entre as partes junto ao NUPEMEC - Núcleo Agravo Regimental nº 0053552-39.2012.8.16.0000 Pet 1, da 9ª Câmara Cível. Fls.3 Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, especificamente o item 5 do referido acordo, os honorários contratuais e de sucumbência devidos aos advogados do Escritório Bahr, Neves e Mello Advogados Associados, decorrentes ou incidentes sobre a diferença acordada, serão compensados com o conjunto de honorários sucumbenciais fixados em sede de cumprimento provisório de sentença nos demais processos em que foram fixados e levantados pelos advogados do Autor, e que, posteriormente, foram considerados indevidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do Código de Processo Civil revogado, no modo, forma e valor estabelecido no Negócio Jurídico Processual firmado em 30/10/2019.
Pelas razões expostas, homologo o Negócio Jurídico Processual firmado entre as partes em 30/10/2019, sob mediação do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando o exequente expressamente incluído na listagem de processos do item 01 do referido acordo, e julgo EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada.
Pela presente sentença, ficam levantadas as garantias porventura prestadas no curso da demanda. Dispenso a lavratura dos respectivos termos. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. (mov. 37.1 – autos originários) destaquei 2.2. Posteriormente, o Juízo a quo proferiu decisão Agravo Regimental nº 0053552-39.2012.8.16.0000 Pet 1, da 9ª Câmara Cível. Fls.4 acolhendo os Embargos de Declaração opostos para determinar a expedição de ofício para levantamento de quantias depositadas (mov. 57.1 – autos originários), ocorrendo o trânsito em julgado em 24/04/2021, conforme seq. 79 (autos originários). 2.3.
Nessa senda, a didática do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil fornece ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.4. Os precedentes deste Tribunal de Justiça seguem essa trilha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – ACORDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO – NÃO CONHECE. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023373-59.2011.8.16.0000 ED
3 – Monocrática – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.09.2020)
DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE SEGURO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRESIGNAÇÃO - PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
EM PRIMEIRO GRAU - FACULTADA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE INTERESSE NO RECURSO - INÉRCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR - ANÁLISE DA Agravo Regimental nº 0053552-39.2012.8.16.0000 Pet 1, da 9ª Câmara Cível. Fls.5 INSURGÊNCIA PREJUDICADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - NCPC, ART.932, III E VIII C/C RITJPR, ART. 200, XIX E
XXIV - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 1698663-9 – Monocrática – Rel.: Des Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 27/02/2019)
3.
Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal pela a extinção do feito na origem, nos moldes do art. 932, III do Código de Processo Civil, desde logo e monocraticamente, deixa-se de conhecer do recurso, frente sua prejudicialidade. Curitiba, 3 de novembro de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR17