PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0053571-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$633.805,82 Requerente(s): ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA Aparecido Ricardo Pereira DAILTON EVARISTO IVANIR CORTEZ Manoel Francisco da Costa NERY LAGOS BIDA PAULO ROBERTO MAGNENTI Roberto Faria SANTA ALVES PEREIRA Valdomiro de Jesus Contena Requerido(s): MONTASA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
I - Relatório: Os requerentes acima nominados, qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da parte requerida, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que é credor trabalhista da falida, conforme certidão extraída da reclamação trabalhista nº 0000244-73.2018.5.09.0663, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Londrina, crédito este fruto de decisão judicial transitada em julgado, no importe de R$ 633.805,82, motivo pelo qual requereram pela habilitação no quadro de credores do seu crédito classificado como extraconcursal.
Pugnaram, ainda, pela concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. Atribuiram à causa o valor crédito pretendido. O Administrador Judicial manifestou pela parcial procedência do pedido para que apenas os créditos principais sejam habilitados como créditos trabalhistas extraconcursal, afastando as multas aplicadas pelo Juízo trabalhista. Os sócios da empresa Montasa se manifestaram no mov. 180, concordando com a habilitação do crédito.
O Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido, inserindo no quadro geral de credores indicados na petição de seq. 164, inclusive com a inclusão das astreintes. O processo veio concluso para sentença.
II - Fundamentação: Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO através da qual os autores pretendem ver habilitados os seus créditos trabalhistas extraconcursais, com inserção do quadro de credores, para pagamento no tempo oportuno. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados de forma documental, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Passando ao julgamento direto do ponto de debate, conforme muito bem pontuado pelo Administrador Judicial, realmente as multas impostas pelo Juízo Trabalhistas não possuem natureza salarial, pois não possuem relação com o desempenho das atividades exercidas pelos autores. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE HABILITAR CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES) APLICADA PELO JUÍZO TRABALHISTA, NA CLASSE TRABALHISTA.
DESCABIMENTO. CARÁTER COERCITIVO E INTIMIDATÓRIO (TÉCNICA EXECUTIVA, INSTRUMENTAL). SANÇÃO PECUNIÁRIA PROCESSUAL. VIÉS INDENIZATÓRIO OU ALIMENTAR INEXISTENTES, SEM NENHUMA RELAÇÃO, NEM SEQUER REFLEXA, COM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REFORMA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o crédito decorrente das astreintes, aplicadas no bojo de processo trabalhista, em razão de descumprimento de ordem emanada pelo Juízo trabalhista, deve ser habilitado na recuperação judicial na classe dos créditos trabalhistas, como compreendeu o Tribunal de origem, ou na dos quirografários, como defende a recuperanda, ora recorrente.
2. As astreintes possuem o propósito especifico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo juízo - em tutelas provisórias e específicas ou mesmo na sentença -, incutindo, em seu psicológico, o temor de sofrer sanção pecuniária decorrente de eventual inadimplemento, do que ressai, indiscutivelmente, seu caráter coercitivo e intimidatório. Trata-se, pois, de técnica executiva, de viés puramente instrumental, destinada a instar a parte a cumprir, voluntariamente (ainda que sem espontaneidade), a obrigação judicial, tal como lhe foi imposta. 2.1 Na hipótese de a técnica executiva em comento mostrar-se inócua, incapaz de superar a renitência do devedor em cumprir com a obrigação judicial, a multa assume claro viés sancionatório.
Trata-se, nesse caso, de penalidade processual imposta à parte, sem nenhuma finalidade ressarcitória pelos prejuízos eventualmente percebidos pela parte adversa em razão do descumprimento da determinação judicial ou correlação com a prestação, em si, não realizada.
3. O fato de a multa processual ter sido imposta no bojo de uma reclamação trabalhista não faz com que esta adira ao direito material ali pretendido, confundindo-se com as retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória. Primeiro, porque a obrigação judicial inadimplida, ensejadora da imposição de sanção pecuniária, não se confunde, necessariamente, com o direito ao final reconhecido na reclamação trabalhista.
Segundo e principalmente, porquanto a sanção pecuniária imposta em razão do descumprimento da obrigação judicial - estabelecida em tutelas provisórias e específicas ou mesmo na sentença -, de natureza processual, não possui nenhum conteúdo alimentar, que é, justamente, o critério justificador do privilégio legal dado às retribuições trabalhistas de origens remuneratória e indenizatória. Não se pode conferir tratamento assemelhado a realidades tão díspares.
4. O crédito trabalhista tem como substrato e fato gerador o desempenho da atividade laboral pelo trabalhador, no bojo da relação empregatícia, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar. As astreintes, fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual), não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador. 4.1 As retribuições de natureza indenizatória, que compõem o crédito trabalhista, decorrem da exposição do trabalhador a uma situação de risco ou de dano, no exercício de sua atividade laboral, definidas em lei, acordos coletivos ou no próprio contrato de trabalho.
A multa processual em comento, sob qualquer aspecto, não se insere em tal circunstância, a toda evidência.
5. A interpretação demasiadamente alargada à noção de "crédito trabalhista", conferida pela Corte estadual, a pretexto de beneficiar determinado trabalhador, promove, em última análise, indesejado desequilíbrio no processo concursal de credores, sobretudo na classe dos trabalhistas, em manifesta violação ao princípio da par conditio creditorum.
6. Recurso provido. (STJ - REsp: 1804563 SP 2019/0078808-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (grifo meu) No caso em tela, as multas pela falta de anotação da CTPS e pela falta de entrega de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, são sansões pecuniárias impostas em razão do descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, não possuindo natureza alimentar.
Portanto, considerando que as referidas multas não possuem natureza alimentar – critério que justifica a sua qualificação como crédito privilegiado -, logo, não podem ser incluídas juntamente com o crédito principal. Desse modo, os créditos a serem incluídos são:
1) Antonio Cripriano de Oliveira: R$ 30.107,88;
2) Aparecido Ricardo Pereira: R$ 38.699,86;
3) Dailton Evatisto: R$ 60.097,14;
4) Ivanir Cortez: R$ 83.545,25;
5) Manoel Francisco da Costa: R$ 47.515,47;
6) Nery Lagos Bida: R$ 31.900,56;
7) Paulo Roberto Magnenti: R$ 61.881,98;
8) Roberto Farias: R$ 53.079,69;
9) Santa Alves Pereira: R$ 29.530,80;
10) Valdomiro de Jesus Contena: R$ 55.201,52; Quanto à categoria do respectivo crédito trabalhista, tendo sido ele gerado posteriormente à decretação da falência, indiscutivelmente trata-se, pois, de crédito extraconcursal, na forma como rege o art. 84, I-D da Lei nº 11.101/05 (LFR), alterado pela Lei nº 14.112/2020, com precedência de pagamento àqueles do art. 83 da mesma lei. Noutro norte, com fundamento no art. 9º, II, da LFR, relembrando que o crédito foi constituído posteriormente à decretação da falência, somente pode ser cobrado o valor nominal sem atualização ou juros.
III - Conclusão:
Diante do exposto e pelo que mais consta desta HABILITAÇÃO DE CRÉDITO movida por ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA, APARECIDO RICARDO PEREIRA, DAILTON EVATISTO, IVANIR CORTEZ, MANOEL FRANCISCO DA COSTA, NERY LAGOS BIDA, PAULO ROBERTO MAGNENTI, ROBERTO FARIA, SANTA ALVES PEREIRA e VALDOMIRO DE JESUS CONTENA em face de MONTASA ENGENHARIA INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA., analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, motivo pelo qual declaro habilitados os créditos de R$ 30.107,88, R$ 38.699,86, R$ 60.097,14, R$ 83.545,25, R$ 47.515,47, R$ 31.900,56, R$ 61.881,98, R$ 51.079,69, R$ 29.530,80 e R$ 55.201,52 respectivamente em favor dos autores, na categoria de crédito extraconcursal.
Custas pela massa falida. Tratando-se de mero incidente, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 31 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito