PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053663-34.2019.8.16.0014 Processo: 0053663-34.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 26/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUPERMERCADOS VISCARDI Réu(s): MARCUS VINICIUS SALES
Vistos e examinados estes autos sob o n.º 0053663-34.2019.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Marcus Vinicius Sales, brasileiro, separado, vendedor, RG n.º 13.099.155-6/PR, CPF n.º 083.***.***-94, nascido aos 08.04.1994, filho de Andressa Cristina Abreu e Nilton Bernardo Sales, natural de Londrina/PR, residente e domiciliado na Rua Cambuí, n.º 44, Jardim Morumbi, nesta cidade de Londrina/PR, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 14.1): “No dia 26 de março de 2019, por volta das 12h23min., no interior do supermercado Viscardi, localizado na Avenida Celso Garcia Cid, nº658, bairro Centro, na cidade e comarca de Londrina/PR, o denunciado MARCUS VINICIUS SALES, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, subtraiu para si, 1 (um) Televisor Philco 14” de cor preta, bem este avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de propriedade do estabelecimento comercial Viscardi, fazendo-o com animus de assenhoramento definitivo.
Quando interrogado pelo Delegado de Polícia, o denunciado MARCUS através de manifestação de vontade livre de vício, confessou a prática delitiva.”. A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2020 (mov. 22.1), determinando-se a citação do réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi devidamente citado (mov. 47.1) e apresentou resposta tempestivamente (mov. 56.1), por advogada nomeada (mov. 51.1), arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia.
Saneado o processo (mov. 58.1), foi designada a audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução (mov. 96.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e interrogado o réu. Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 104.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, por entender que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas.
A defesa (mov. 115.1) pediu a absolvição, ante a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, sobrevindo condenação, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, além da substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido. A materialidade do delito em exame está baseada na Portaria (mov. 9.3) e evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 14.12), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 9.4), pelo Auto de Avaliação (mov. 9.5), pelo relatório das imagens das câmeras de segurança (mov. 14.2) e corroborada pela prova testemunhal produzida, que demonstram a subtração de 01 (um) Televisor Philco, 14”, de cor preta, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de propriedade do estabelecimento comercial Supermercado Viscardi.
A autoria foi confirmada, recaindo sobre o réu Marcus Vinicius Sales. Eremar César Fonseca (mov. 94.2), gerente do estabelecimento comercial à época dos fatos, disse que notou a ausência do televisor que ficava no refeitório do estabelecimento e buscou as imagens das câmeras de segurança, verificando a ocorrência do furto. Afirmou que o réu chegou ao supermercado como se fosse um cliente e pediu-lhe uma caixa, que foi fornecida.
Em seguida, o acusado foi até o refeitório, colocou o televisor dentro da caixa e saiu. Não soube informar se o réu já prestou serviços ao estabelecimento. O fato narrado foi corroborado pela palavra do representante da vítima, que nos crimes patrimoniais adquire relevo, ante a clandestinidade em que comumente essas infrações ocorrem. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
I. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS EM HARMONIA COM A PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
II. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS.
III. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. NÃO CABIMENTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA.
I. A jurisprudência é consolidada no sentido que, nos delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção.
II. Em razão de ser o réu reincidente descabe a desclassificação para furto privilegiado, bem como a aplicação do regime inicial aberto, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002419-12.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 05.12.2019) A testemunha Dartagnan de Victor Carvalho da Silva (mov. 94.1), policial militar, disse que a sua equipe recebeu a informação, via WhatsApp, de um furto ocorrido no Supermercado Viscardi, tendo acesso às imagens das câmeras de segurança, ocasião em que reconheceu o acusado como sendo o autor do delito, considerando que este é conhecido no meio policial.
Em seguida, a equipe consultou os boletins de ocorrência de delitos anteriormente praticados por Marcus, identificando seu endereço, e dirigiu-se até o local, no Hotel Gringos, onde uma funcionária franqueou a entrada da equipe e informou que Marcus estava em seu quarto. Afirmou que a equipe localizou o acusado ainda no quarto, ocasião em que este, inicialmente, negou a prática do delito. Posteriormente, a equipe exibiu ao acusado as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento e Marcus confessou a prática delitiva, informando que havia vendido o televisor por R$ 200,00 (duzentos reais), a fim de comprar drogas.
Disse que a equipe localizou no quarto do acusado as roupas utilizadas por ele quando da prática do delito. Afirmou que, segundo informado pelo gerente do estabelecimento, o acusado já havia prestado serviços ao supermercado, como segurança, e sabia o funcionamento do estabelecimento, explicando que ele entrou no refeitório, que ficava com a porta apenas encostada, e subtraiu o televisor do local. Não há nos autos qualquer alegação que coloque em dúvida a idoneidade das informações prestadas pelo policial.
APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS POLICIAIS MILITARES FORJARAM AS PROVAS.DESCABIMENTO. DILIGÊNCIA DEFLAGRADA ATRAVÉS DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE UM INDIVÍDUO DESFERIRA DISPAROS DE ARMA. MILICIANOS QUE LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR O ARTEFATO NA CINTURA DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES IDÔNEOS E HARMÔNICOS ENTRE SI.
AGENTES POLICIAIS COMPROMISSADOS E DOTADOS DE FÉ- PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
1. A condenação com base em testemunho de milicianos é válida e eficaz como prova. A condição de policiais militares não macula ou torna inválidos seus depoimentos ou a prova constante nos autos, mormente quando harmônicos e uníssonos entre si, pois, além de compromissados, são agentes dotados de fé pública. (...). (TJPR - Apelação Criminal nº 1.001.759-3 - 2ª Câmara Criminal - Relator José Mauricio Pinto de Almeida - Publicação: 22.05.2013) O réu Marcus Vinicius Sales (mov. 94.3) confirmou a autoria do delito.
Disse que à época dos fatos estava em situação de rua e percebeu que a porta do refeitório do Supermercado Viscardi estava aberta, oportunidade em que entrou no local e se alimentou. Em seguida, entrou na loja, pegou uma caixa de papelão, retornou ao refeitório e subtraiu o televisor. Era usuário de drogas. A confissão do réu está em harmonia com as demais provas produzidas no curso da instrução, confirmando a autoria do delito.
Nesse sentido, segundo o Supremo Tribunal Federal: As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais (RTJ 88/371). Confirmou-se o intento criminoso do acusado, identificado como o desejo de subtrair o bem para si, de forma consciente e voluntária, estando presente o dolo direto.
O crime se consumou, pois o réu se tornou possuidor da res furtiva, praticando todos os atos de execução, só sendo detido algum tempo depois. Inegável, pois, a inversão da posse. Inviável o acolhimento da aplicação do princípio da insignificância. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal [HC 92.463-8]: ‘o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada em perspectiva de seu caráter material.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) a nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função do próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público’.
Conforme explicou o ministro Teori Zavascki, no julgamento do Habeas Corpus n.º 114.462, ‘importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe se desvirtuando o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal’. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Pretende o impetrante, pela via do writ, o trancamento da ação penal deflagrada, sustentando a atipicidade material da conduta, em face da incidência do princípio da insignificância. Isto porque, consoante a denúncia, o paciente subtraiu dois pacotes de linguiça, os quais possuem o valor estimado de R$14,00 (quatorze reais).
2. O princípio da insignificância ou bagatela deve ser aplicado com cautela, considerando-se insignificante aquilo que realmente o é, sempre observadas as circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o caso concreto, impedindo-se o desvirtuamento do real alcance do instituto e transformação de seu conteúdo em porta aberta para a impunidade.
3. Adota-se para aplicação do princípio da insignificância o posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual, para o reconhecimento do crime de bagatela, faz-se necessário a presença, simultânea, dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
4. No caso em testilha, ainda que os bens possam ser considerados como de pequeno valor, a conduta praticada pelo paciente não pode ser considerada, prima facie, irrelevante para o direito penal, porquanto, revelam os autos que o acusado ostenta quatro condenações, e, à época dos fatos, encontrava-se evadido do sistema prisional.
5. Neste contexto, em que pese o baixo valor da res, a princípio, necessária a intervenção do Direito Penal como forma de impedir a prática reiterada de infrações penais.
6. Ressalta-se, outrossim, que a privação cautelar de liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, e sua necessidade deve estar devidamente demonstrada com a satisfação dos pressupostos previstos no artigo 312, do CPP, o que se verifica no caso em tela. Ordem denegada.(TJ-RJ - HC: 00034112220188190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL, Relator: CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2018, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/03/2018) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que seja considerado o princípio de insignificância e, consequentemente, seja reconhecida a atipicidade da conduta, a res furtiva deve ter sido avaliada em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos[1].
Sendo assim, inaplicável ao presente caso, visto que o valor da res furtiva, avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ultrapassa, em muito, 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condeno o réu Marcus Vinicius Sales nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade é evidente. O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel). Contudo, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes (mov. 98.1) apontam que o réu é primário; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime foi a intenção de auferir vantagem, o que integra o tipo penal, não podendo, portanto, ser considerado desfavoravelmente; as circunstâncias do crime não foram desfavoráveis; as consequências do delito foram as comuns do tipo; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu. Deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea em razão da Súmula 231, segundo a qual “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena se torna definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período da 21:00 horas até as 6:00 horas do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada (o qual fica suspenso enquanto pendentes as medidas sanitárias relativas à pandemia de COVID-19).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De acordo com o art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46 do CP) pelo tempo da pena.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu sentenciado, à luz do art. 697 do CPP e do art. 77, III, do CP. DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar qualquer alteração, já que inexistente período significativo a ser detraído. DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema. Por sua vez, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim determina: O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No presente caso, o réu acompanhou o andamento do processo em liberdade e não se tem informações nos autos que recomendem a aplicação de medida mais gravosa, razão pela qual não deve ser preso neste momento do processo, pois não se vislumbra perigo à ordem pública e à ordem econômica, bem como despiciendo assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor a ser indenizado pelo sentenciado conforme art. 387, IV, do CPP, eis que não comprovado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, isentando-o do pagamento porque concedo a gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Fabiana Perim Néves (OAB/PR n.º 65.7901) que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pelo exercício da defesa do réu, considerando o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA.
Comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas, comunicando a vítima (art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP) e o Tribunal Regional Eleitoral. Em relação aos bens apreendidos (mov. 9.4), entendo por sua imprestabilidade e, considerando que seu perdimento para fins de leilão seria contraproducente, levando-se em conta os custos envolvidos, determino a destruição, mediante termo, conforme Manual dos Bens Apreendidos e art. 726 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Expeça-se a guia de recolhimento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 11, da Resolução 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que seja considerado presente o princípio da insignificância e, consequentemente, a atipicidade da conduta, a res furtiva deve ter sido avaliada em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 599076 PR 2020/0180732-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)