Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, MARCIA CELIA BARBOSA DE OLIVEIRA
- Advogados
- LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 52340/PR), MIKAELI STARKOWSKI GUIMARAES FERRO (OAB 94241/PR), ISABEL MATTOS DE CARVALHO (OAB 89009/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Processo nº: 0053673-59.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARCIA CELIA BARBOSA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR
SENTENÇA
Trata-se de ação interposta por MARCIA CÉLIA BARBOSA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CURITIBA – IPMC. A autora relata que exerce o magistério municipal e no período compreendido entre 01/02/2001 a 20/02/2003 trabalhou na empresa Fada Madrinha Berçário e Recreação Infantil. Assim, solicitou a contagem de referido tempo para fins de concessão de aposentadoria especial o que lhe foi negado de maneira indevida.
Tendo em vista o seu direito a contagem do tempo para os fins pretendidos, pleiteia que os requeridos sejam condenados a reconhecer e averbar o período de 01/02/2001 a 20/02/2003 como de atividade de magistério, a fim de que este seja computador para fins de aposentadoria especial. A tutela de evidência foi deferida (mov. 8.1). As reclamadas ofereceram contestação (mov. 37.1 e 38.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1).
Na audiência não houve acordo (mov. 85.1). Foi colhido o depoimento pessoal da autora. Na segunda audiência (mov. 99.1), foi ouvida uma informante. As partes apresentaram alegações finais. Observa-se que a presente causa se relaciona a direito individual, sendo que em tais casos o Ministério Público tem reiteradamente deixado de se manifestar, razão pela qual se deixa de remeter os autos para parecer do MP.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É a síntese do relatório, com a permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Conforme decisão de mov. 52.1, a controvérsia da demanda reside em aferir se a autora possui direito à averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. Inicialmente, cumpre destacar que a importância da segurança jurídica se consolidou com a promulgação do novo Código de Processo Civil, o qual trouxe em seu que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, mas especificamente em seu nciso III e IV ao dizer que: “Os juízes e os tribunais observarão: (...)
