PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053683-20.2022.8.16.0014 Processo: 0053683-20.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$67.392,00 Requerente(s): MATHEUS FELIPE DE PAULA Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
1. Trata-se de ação em que a parte requerente busca, em sede de tutela de urgência, a manutenção de seu benefício de pensão por morte. Alega o autor ter sido beneficiário de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, sendo que, contudo, o benefício foi cancelado em razão da sua maioridade. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). A definição de dependente para o caso dos autos é dada pelo artigo 5º da Lei nº 9.626/99: Art. 5º São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos: [...]
II - os filhos, desde que: a) menores, enquanto incapazes ou relativamente incapazes; (Redação dada pela Lei nº 10628/2002). Em que pese a legislação feita em referência previsse, em sua redação originária, que a pensão por morte devida ao filho do de cujus seria paga até os 21 (vinte e um) anos de idade, a Lei nº 10.628/2002 alterou a redação do dispositivo, prevendo que o referido benefício seria pago enquanto incapazes.
A modificação decorreu da edição do Código Civil de 2002, em que a menoridade deixou de ter como limite a idade de 21 anos, passando a ser a maioridade alçada aos 18 anos, momento em que, em regra, a pessoa deixa de ser relativamente incapaz. HÁ que se considerar que a redação atual é a que se aplica à autora, já que o benefício foi instituído com a morte da servidora que, segundo a certidão anexada no mov. 1.5, ocorreu em 09/07/2018, ou seja, após a modificação legislativa mencionada.
Ademais, a súmula nº 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prevê que: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que, conforme certidão de nascimento de mov. 1.3, a autora se encontra com 18 anos, não havendo, a princípio, qualquer ilegalidade a ser sanada.
Não bastasse, tendo em vista que se trata de pretensão envolvendo benefício previdenciário, o pedido de tutela liminar (seja de urgência ou de evidência) encontra óbice no que dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 8.437/92 c/c artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/09 e artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que vedam "a concessão de liminar que tenha por objeto a equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar.
2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
3. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
4. Caso não seja possível a citação on line, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, do Código de Processo Civil).
5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
6. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público.
8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta