Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DANIELE COLLI GONÇALVES
- Advogados
- ADRIAN COLLI GONÇALVES (OAB 74047/PR), DEISIANE CRISTINA VARGAS (OAB 77614/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0053973-55.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.895,89 Exequente(s): DANIELE COLLI GONÇALVES Executado(s): Fernando Serafim dos Santos Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite perante o Juizado Especial Cível.
Compulsando os autos, verifica-se que diversas diligências foram realizadas com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição pertencentes ao executado, todas sem êxito. Observa-se que, desde 10/2019 (mov. 42), vêm sendo empreendidas medidas executivas para satisfação do crédito, tendo sido realizadas pesquisas e diligências por meio dos sistemas BACENJUD (mov. 56), RENAJUD (movs. 60 e 85), INFOJUD (movs. 71 e 125), SISBAJUD (movs. 83 e 161), CAGED (mov. 141), CNIB (mov. 150), PREVJUD (mov. 151) e SNIPER (mov. 162), além da expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastassem à satisfação da obrigação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço residencial ou sede do executado, sem qualquer resultado útil.
Diante da inexistência de bens penhoráveis, o feito foi arquivado. Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis indicados nos autos, visando à localização de eventuais bens imóveis em nome do executado. Contudo, as respostas encaminhadas pelos respectivos cartórios também restaram infrutíferas, não sendo identificados bens passíveis de constrição.
Assim, considerando o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização de patrimônio do executado e a inexistência de bens aptos à satisfação do crédito, vislumbra-se, a hipótese de extinção da execução, nos termos do artigo 53, da Lei nº 9.099/95.(ausência de bens)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
