Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, GERSON GROTTE
- Advogados
- PAULO NOBUO TSUCHIYA (OAB 33116/PR), CLAUDEMIR MOLINA (OAB 15958/PR), RENATA POSSOBOM MOLINA (OAB 115829/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054190-86.2023.8.16.0000 Recurso: 0054190-86.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): GERSON GROTTE
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 0055277-06.2021.8.16.0014 (mov. 93.1), que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu, excepcionalmente, a impenhorabilidade do imóvel objeto da execução, com base no fundamento da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia e à família, e da proteção especial conferida ao idoso.
Em suas razões recursais, a Fazenda Pública defende, basicamente, a possibilidade de penhora do imóvel, por força do disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. Rechaça a tese de aplicação do estatuto do idoso e do fundamento da dignidade da pessoa humana ao caso concreto. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
2. Para que seja possível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tem o agravante de trazer elementos que evidenciem a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC. Convém ressaltar, que tais requisitos são cumulativos, sendo que a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida.
Cinge-se a controvérsia, à possibilidade, ou não, de penhora sobre o imóvel, suposto bem de família, em execução fiscal que trata de débito relativo a IPTU do próprio imóvel. Pois bem. Da análise da legislação pertinente ao caso, verifica-se que a Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, em que pese estabeleça como regra geral a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, em seu , apresenta algumas exceções. “ A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)
