MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING, BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN
Advogados
LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA (OAB 24189/PR), EDUARDO SOARES DO COUTO FILHO (OAB 102741/MG), MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (OAB 124345/MG), THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB 168258/MG)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054476-35.2021.8.16.0000 E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022330-04.2022.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA Agravantes : (1) MINISTÉRIO PÚBLICO (2) ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI Agravados : (1) ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI e OUTROS (2) MINISTÉRIO PÚBLICO e OUTRO Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
1) Considerando que o julgamento dos recursos nº 0054476-35.2021.8.16.0000, nº 0022330- 04.2022.8.16.0000 e nº 0039619-47.2022.8.16.0000 dar- se-á conjuntamente, bem como que o recurso nº 0039619-47.2022.8.16.0000 aguarda a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, determino que: a) sejam as partes intimadas do julgamento conjunto dos referidos recursos; 2 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 e nº 0022330- 04.2022.8.16.0000 b) após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, no processo nº 0039619-47.2022.8.16.0000, voltem todos conclusos para julgamento.
2) Aguarde-se em Secretaria. Intimem-se. CURITIBA, 29 de setembro de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN
Advogados
LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA (OAB 24189/PR), EDUARDO SOARES DO COUTO FILHO (OAB 102741/MG), MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (OAB 124345/MG), THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB 168258/MG)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054476-35.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO Agravados : ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI e OUTROS Interes. : COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU/LD Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
1) Considerando que a Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2021, alterou substancialmente a Lei Federal nº 8.429/1992, intimem-se, sucessivamente, para que requeiram o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, sobre a prescrição: a) a 26ª Promotoria de Justiça de Londrina; b) os Agravados e a parte Interessada; e, c) o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância. 2 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000
2) Após a manifestação de todos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. CURITIBA, 06 de dezembro de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN
Advogados
LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA (OAB 24189/PR), EDUARDO SOARES DO COUTO FILHO (OAB 102741/MG), MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (OAB 124345/MG), THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB 168258/MG)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054476-35.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO Agravados : ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI e OUTROS Interessada : COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU/LD Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
RELATÓRIO
1) Em 04/04/2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATÍPICA em face de ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI (Diretor- Presidente da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO), BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (empresa Contratada), NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN (representante da empresa Contratada), CRISTEL RODRIGUES BARED (advogada e assessora jurídica da COMPANHIA), FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR (advogado e assessor jurídico COMPANHIA) (mov. 1.1 dos autos originários nº 0021373- 97.2018.8.16.0014), alegando que: a) deixou de pedir a 2 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 condenação dos Réus nas sanções previstas no artigo 12, da Lei Federal nº 8.429/1992 em razão de já se encontrarem prescritas; b) nos termos do artigo 17, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.429/1992, as pessoas jurídicas da Administração Pública em tese lesadas são o MUNICÍPIO DE LONDRINA e a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU/LD; c) em setembro de 2009 a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU/LD e a BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA celebraram o Contrato nº 017/2009, cujo objeto consistiu na “prestação de serviços de capina, roçada e raspagem de áreas verdes urbanizadas, retirada de entulho e limpeza e conservação de áreas verdes de patrimônio público, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Projeto Básico constante na Dispensa de Licitação nº 012/2009-FUL”; d) o valor mensal convencionado entre as partes era de R$ 392.800,00 (trezentos e noventa e dois mil e oitocentos reais), e o valor global de R$ 2.356.800,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e oitocentos reais); e) em que pese ter havido entendimentos divergentes (entre a empresa e a assessoria jurídica da CMTU, de um lado, e a Controladoria-Geral do Município, de outro) 3 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 sobre a natureza do Contrato (empreitada por preço global ou por preço unitário), sustenta que a questão é irrelevante, uma vez que ainda que se entendesse ter sido por preço global a contratação, o Contrato continha cláusulas que condicionavam o pagamento mensal à execução integral dos serviços referentes ao mês; f) conforme parecer do Diretor de Operações da CMTU (AGNALDO JOSÉ DA ROSA), no mês de setembro de 2009 (início da vigência do Contrato) o fiscal de Contrato CRISTIANO CLÉBER AFONSO apurou que a empresa contratada prestou parcialmente os serviços (24,594% do total - período de 21/09/2009 a 30/09/2009), no entanto recebeu, indevidamente, o pagamento integral (), conforme se infere da Nota de Empenho nº 001216, quando deveria receber a quantia de proporcional ao serviço realizado (); g) a Contratada/RÉ recebeu indevidamente a quantia de (noventa e oito mil, setecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), cujo valor atualizado corresponde a (cento e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e quatorze centavos); h) a Assessora Jurídica da COMPANHIA, , por meio do 4 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 Parecer Jurídico nº 77/2009, alegou que a função do Fiscal não era de realizar medição, mas tão somente de verificar se o serviço foi executado nas áreas apontadas em Projeto Básico, bem como pontuou que “a metragem realizada pelo fiscal de contrato não merece ser considerada para auferir o valor devido à contratada”, e, pois, infringiu os princípios da Administração Pública, concorrendo para causar dano ao erário; i) o Réu FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, na condição de assessor jurídico da COMPANHIA, subscreveu o parecer (referente ao relatório de Auditoria nº 21/2010) em que tentou justificar o ilegal pagamento integral à Contratada, e, pois, infringiu os princípios da Administração Pública, concorrendo para causar dano ao erário; k) comprovada a prestação parcial dos serviços, houve sim danos ao erário a ser ressarcidos; l) o então Diretor-Presidente da COMPANHIA, , omitiu-se ao autorizar o pagamento dos serviços não prestados, acolhendo (“de acordo”) o ilegal parecer jurídico do Réu FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR; m) , representante da empresa Contratada (BIOCOLLECTA) e a Contratada beneficiaram-se dos valores indevidamente pagos e 5 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 causaram o respectivo dano ao erário; n) o Fiscal de Contrato, na condição de Agente Público, possui fé pública e seus atos possuem presunção de veracidade (embora relativa, não foi afastada por qualquer prova produzida pela contratada); o) nos meses de novembro e dezembro de 2009 a empresa teria incidido nos mesmos descumprimentos, levando a COMPANHIA a rescindir o Contrato; contudo, não se pede o ressarcimento referente aos meses de novembro a dezembro de 2009, porque não houve medição pelo Fiscal; e, p) as condutas dos Réus causaram lesão ao erário e violaram princípios da Administração Pública, caracterizando atos de improbidade administrativa, nos termos do , “caput” e incisos I e XII, e no , “caput” e inciso VIII, ambos da Lei Federal nº 8.429/1992.
R$ 130.933,33
R$ 32.202,87
BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
R$ 98.730,46
R$ 139.636,14
CRISTEL RODRIGUES BARED
ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI
NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN
artigo 10
artigo 11
Pediu a procedência do pedido, com a condenação dos Réus ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 139.636,148 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, “caput”, e incisos I e XII, e 11, “caput”, todos da Lei Federal nº 8.429/1992. 6 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000
2) O Juízo de origem (mov. 10.1 dos autos originários nº 0021373-97.2018.8.16.0014) entendeu que “tratando-se de ação de improbidade atípica, processa-se pelo rito comum, não havendo incidência da fase de notificação e juízo de delibação primária (art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/1992), conforme já foi decidido pelo STJ (REsp 1.163.643-SP)”, e, pois, determinou a citação dos Requeridos para, querendo, contestarem, e das pessoas jurídicas em tese lesadas, para, querendo, ingressarem na lide.
3) O MUNICÍPIO DE LONDRINA optou por não ingressar na lide como litisconsorte ativo, conforme se infere do mov. 21.1 dos autos originários nº 0021373-97.2018.8.16.0014; ao passo que a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU/LD ingressou como litisconsorte ativa, conforme se infere do mov. 65.1 e mov. 71.1/75.1 dos autos originários nº 0021373-97.2018.8.16.001.
4) Os Réus ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED e FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, embora citados (mov. 24.1, mov. 46.1 e mov. 57.1 dos autos originários nº 0021373-7 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 97.2018.8.16.0014), não ofereceram contestações, tornando-se revéis.
5) BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN contestaram (mov. 96.1 dos autos originários nº 0021373- 97.2018.8.16.0014), alegando: a) a inépcia da petição inicial, porque ausente individualização das condutas; b) que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos e terceiros pela prática de ato de improbidade administrativa devidamente tipificado pela Lei 8.429/1992, prescreve juntamente com as demais sanções do artigo 12, nos termos do artigo 23 da referida lei”; c) que analisando o Contrato nº 017/2009, objeto da lide, mostra-se evidente o regime de execução estabelecido (Empreitada por Preço Global), e, pois, os serviços prestados não são auferidos por meio de medições; d) que a Cláusula Quarta estabelece que a COMPANHIA pagará o valor mensal de R$ 392.800,00 (trezentos e noventa e dois mil e oitocentos reais), totalizando o valor global de R$ 2.356.800,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e oitocentos reais); e) a inexistência de qualquer disposição no Contrato que exija porcentagem diária a 8 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 [ser cumprida pela Contratada na execução do serviço, mostrando-se evidente que o objeto da contratação sempre foi a realização do serviço em caráter global; e, f) a ausência de dolo.
6) Após apresentação de manifestação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 102.1 dos autos originários nº 0021373-97.2018.8.16.0014), as partes manifestaram-se a respeito das provas (mov. 113.1 e mov. 116.1 dos autos originários nº 0021373- 97.2018.8.16.0014).
7) O Juízo de origem (mov. 119.1 dos autos originários nº 0021373-97.2018.8.16.0014), ao sanear o processo, entendeu ser caso de: a) declarar a revelia dos Réus ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED e FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR; b) acolher a alegação de inépcia da petição inicial, eis que de fato, pela leitura da petição inicial – não se vislumbra a indicação de qualquer circunstância ou mesmo alegação de que tenham agido com dolo e má-fé os Réus BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN e ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, e, por consequência, deve ser 9 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil de 2015; c) não condenar o MINISTÉRIO PÚBLICO ao pagamento de sucumbência, nos termos do artigo 18, da Lei nº 7.347/1985; d) deixar de determinar a remessa dos autos em Remessa Necessária, haja vista o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca de seu não cabimento em Ação de Improbidade Administrativa; e, e) fixar os pontos controvertidos e deferir a inquirição de testemunhas.
8) Contra essa decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0054476- 35.2021.8.16.0000), alegando que: a) a petição inicial não é inepta, porque constou as condutas dos Requeridos; b) os agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED e FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, utilizando-se das prerrogativas inerentes aos seus cargos, praticaram atos de improbidade administrativa em benefício da empresa BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, representada pelo Réu NILO ANTÔNIO SOARES 10 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 NORDEN, ao autorizarem o pagamento integral referente ao período de 21/09/2009 a 30/09/2009, sem a efetiva contraprestação dos serviços contratados, conforme medição realizada pelo Fiscal de Contrato; c) a Controladoria do Município de Londrina apontou, no Relatório de Auditoria nº 021/2010, que a empresa Contratada recebeu a remuneração integral, em que pese tenha mesmo prestando apenas 24,594% do total dos serviços previstos para aquele período, referente ao Contrato Administrativa nº 017/2009, e, pois, o prejuízo apurado equivale a quantia de R$ 98.730,46 (noventa e oito mil, setecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), cujo valor atualizado corresponde a R$ 139.636,14 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e quatorze centavos); d) “o agir doloso dos réus reside no fato de que estavam cientes da não prestação dos serviços pela empresa agravada (já que certificado pelo fiscal do contrato referidos fatos, antes do pagamento) e ainda assim, autorizaram o pagamento (no caso do agravado ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, que agiu dolosamente e em unidade de desígnios, aderindo à vontade dos demais réus agentes públicos) e receberam os benefícios (no caso dos agravados NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN e 11 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA mesmo sabendo não terem prestado todo o serviço)” (destacado); e) em dezembro de 2009, em razão dos constantes descumprimentos contratuais, houve instauração de procedimento para a rescisão do Contrato, em que pese em janeiro de 2010 decidiu-se pela rescisão amigável, nos moldes do artigo 79, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme Termo de Distrato, cuja Cláusula Segunda estabelecia que a rescisão deu-se pela “insatisfação na prestação de serviços contratada que gerou notificação, aplicações de penalidade e manifestação pela rescisão contratual unilateral;”, e, pois, foram impostas penalidades à Contratada; e, f) é necessária a atribuição de efeito ativo ao recurso, com a antecipação da pretensão recursal, reformando-se imediatamente a decisão recorrida.
Pede seja “atribuído efeito ATIVO ao recurso, a fim de suspender imediatamente a decisão recorrida (seq. 119, que em saneador, acolheu a preliminar de inépcia, excluindo alguns réus da ação), para viabilizar o prosseguimento do feito”, e ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. 12 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão que acolheu a alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não se vislumbra a indicação de qualquer circunstância ou mesmo alegação de que tenham agido com dolo e má-fé os Réus BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN e ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, e, por consequência, extinguiu a ação em relação a estes, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil de 2015. a) Do cabimento do Agravo de Instrumento: O recurso de Agravo de Instrumento é perfeitamente cabível face a previsão do inciso XIII, do artigo 1.015, conjugada com o artigo 354, do Código de Processo Civil de 2015. b) Da inépcia da petição inicial: 13 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 Consignou a decisão recorrida, sobre os Requeridos BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN, que “na condição de terceiros (art. 3º da LIA) deveria a petição inicial ter descrito, mesmo que sucintamente, o “liame subjetivo” entre eles (terceiros) e os agentes públicos, “não a mera obtenção de benefício a partir da conduta alheia, cuja ilicitude” poderia simplesmente ser desconhecida (...)” (mov. 119.1 dos autos originários – destaquei).
E, também, que “deve ser reconhecida também a inépcia da petição inicial quanto à suposta conduta atribuída ao réu ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI (então Diretor-Presidente da CMTU), limitando-se a petição inicial a afirmar que teria se omitido do dever de zelar pelo erário, ao autorizar o pagamento dos serviços não prestados, acolhendo (“de acordo”) o ilegal parecer jurídico do corréu FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR (que, sem embasamentos, apontou a não subsistência da alegação do fiscal que efetuou a medição).
Mais uma vez, não houve alegação nem a descrição de qualquer circunstância que pudesse indicar o agir doloso por parte do réu ANDRÉ OLIVEIRA 14 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 DE NADAI” (mov. 119.1 dos autos originários – destaquei). Todavia, determinou o prosseguimento da ação contra os Requeridos CRISTEL RODRIGUES BARED e FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, na época assessores jurídicos da COMPANHIA, que subscreveram, respectivamente, o Parecer Jurídico nº 77/2009 e o Parecer referente ao relatório de Auditoria nº 21/2010, em que opinaram pela legalidade do pagamento do valor de R$ 130.933,33 (cento e trinta mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), desconsiderando a medição dos serviços realizados, conforme averiguou o Fiscal do Contrato (cerca de 24,594% = R$ 32.202,87).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Agravante, sustenta que a petição inicial não é inepta, porque descreveu as condutas dos Réus que causaram o alegado prejuízo ao erário, conforme se infere do item 4 da petição inicial. Vejamos as condutas de cada Requerido, considerando a petição inicial: 15 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, “na condição de diretor da CMTU, beneficiou indevidamente a empresa BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., seja: i) ao permitir que fosse mantido o pagamento integral referente ao período de 21/09/2009 a 30/09/2009, sendo que apenas 24,594% do serviço havia sido concluído, ao ii) ao se manifestar “de acordo” com o ilegal parecer jurídico referente ao relatório de Auditoria n. 21/2010 assinado pelo assessor jurídico FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, que apontou, sem embasamentos, a não subsistência da alegação do fiscal que efetuou a medição.
Seu comportamento afrontou a Constituição Federal, a Lei 8.666/93, subsumindo-se, ainda, às hipóteses previstas no art. 10, “caput” e incisos I e XII e art. 11, “caput”, inciso VIII, da Lei 8.429/92, causando prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 139.636,14 (cento e trinta e nove reais, seiscentos e trinta e seis reais, quatorze centavos)” (mov. 1.1 dos autos originários - destacado). CRISTEL RODRIGUES BARED, “na condição de Assessora Jurídica da CMTU, assinou o parecer nº 77/200927, em que se desconsiderava a medição feita pelo fiscal de contrato dos trabalhos realizados no 16 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 período de 21/09/2009 a 30/09/2009 pela BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., pontuando que “a metragem realizada pelo fiscal de contrato não merece ser considerada para auferir o valor devido à contratada”.
Registre-se que, no exercício da função pública de Assessora Jurídica da CMTU, a advogada pública CRISTEL tinha o poder-dever de defesa, por escrito, da legalidade da medição feita pelo fiscal e o consequente dever de pagamento apenas dos serviços efetivamente prestados, resguardando, assim, os Princípios da Administração Pública. Seu comportamento afrontou a Constituição Federal, a Lei 8.666/93, subsumindo-se, ainda, às hipóteses previstas no art. 10, “caput” e incisos I e XII e art. 11, “caput”, inciso VIII, da Lei 8.429/92, causando prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 139.636,14 (cento e trinta e nove reais, seiscentos e trinta e seis reais, quatorze centavos)” (mov. 1.1 dos autos originários – destacado).
FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, “na condição de Assessor Jurídico da CMTU, assinou o ilegal parecer referente ao Relatório de Auditoria n. 21/2010 da Controladoria-geral do Município de Londrina, onde consignou que o percentual dito pelo fiscal de contrato 17 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 não restou devidamente comprovado, e que as alegações da empresa teriam sido apresentadas de forma “robustas e sustentáveis”, sendo que tais fatos não foram devidamente comprovados.
Também no exercício da função pública de Assessor Jurídico da CMTU, o advogado público FIDÉLIS tinha o poder-dever de se manifestar, por escrito, pela legalidade da medição feita pelo fiscal, e o consequente dever de pagamento apenas dos serviços efetivamente prestados, resguardando, assim, os Princípios da Administração Pública. Seu comportamento afrontou a Constituição Federal, a Lei 8.666/93, subsumindo-se, ainda, às hipóteses previstas no art. 10, “caput” e incisos I e XII e art. 11, “caput”, inciso VIII, da Lei 8.429/92, causando prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 139.636,14 (cento e trinta e nove reais, seiscentos e trinta e seis reais, quatorze centavos)” (mov. 1.1 dos autos originários – destacado).
NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN, “na condição de representante da BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, beneficiou-se dos valores indevidamente pagos referentes ao período de 21/09/2009 a 30/09/2009, sendo que foram prestados 18 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 apenas 24,594% do total dos serviços devidos, como já descritos nesta petição inicial. Seu comportamento afrontou a Constituição Federal, a Lei 8.666/93, subsumindo-se, ainda, às hipóteses previstas no art. 10, “caput” e incisos I e XII e art. 11, “caput”, inciso VIII c/c art. 3º da Lei 8.429/92, causando prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 139.636,14 (cento e trinta e nove reais, seiscentos e trinta e seis reais, quatorze centavos)” (mov. 1.1 dos autos originários – destacado).
BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA “foi beneficiária dos valores indevidamente pagos referentes ao período de 21/09/2009 a 30/09/2009, sendo que foram prestados apenas 24,594% do total dos serviços devidos, como já descritos nesta petição inicial, sujeitando-se às sanções decorrentes da prática dos atos de improbidade administrativa previstos art. 10, “caput” e incisos I e XII e art. 11, “caput”, inciso VIII c/c art. 3º da Lei 8.429/92, que causaram o seu indevido enriquecimento e correspondente prejuízo ao erário, no valor atualizado de R$ 139.636,14 (cento e trinta e nove reais, seiscentos e trinta e seis reais, quatorze centavos)” (mov. 1.1 dos autos originários – destacado). 19 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 Não fosse isso, constou da petição inicial a existência de reclamações por parte dos Munícipes e a existência de inúmeras Notificações encaminhadas à Contratada ante a má prestação dos serviços contratados.
Vejamos: “Assim, das 153 notificações desse último citado mês, 76 não foram atendidas e 25 não foram atendidas completamente, visto que ainda havia ausência de coleta dos resíduos, e/ou de raspagem, e/ou de rastelo, o que demonstra a deliberada intenção por parte da empresa em não cumprir o contrato administrativo. É fato que na mesma CI também foram destacados outros problemas, como: i) a lentidão na execução dos trabalhos; a sua má execução (quando existente); ii) o desatendimento às comunicações verbais, sendo que a empresa só as atendia após receber notificação; iii) o não atendimento às determinações de emissão diária ou periódica de relatório das áreas finalizadas;
IV) a infringência de normas do contrato, especificadas nas Cláusulas Oitava e Décima Primeira, Inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, de modo que não havia outra saída senão o rompimento 20 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 imediato do contrato com a BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA” (mov. 1.1 dos autos originários – destacado). E, pois, ao meu ver, em análise perfunctória, a petição inicial não é inepta, porque da sua análise observa-se que constam as condutas dos Requeridos, que ensejaram o alegado dano ao erário, bem como porque os Pareceres Jurídicos e a medição realizada pelo Fiscal do Contrato eram de conhecimento da empresa e de seu representante.
É bem de ver, ainda, que a Contratada defendeu administrativamente o pagamento integral, ainda que – conforme cerificação do Fiscal do Contrato - não tivesse executado todos os serviços previstos (exigência do Contrato dentre outras – Cláusula Décima Segunda – parágrafos 3 e 4º, do Contrato – mov. 1.6 dos autos originários), sob o fundamento de tratar de “preço global”, conforme se infere do mov. 1.11 dos autos originários.
Verifico ser contraditório o entendimento do Juízo de origem ao entender que os beneficiários diretos do pagamento alegado indevido, bem como o Diretor-21 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 Presidente da COMPANHIA (em tese responsável por autorizar o pagamento) devem ser excluídos da lide, permanecendo somente os Assessores Jurídicos que subscreveram os Pareceres, que embasaram o pagamento - mesmo que em tese o dano ao erário decorra do pagamento/recebimento de valores. c) Da imprescritibilidade do dano ao erário por ato de improbidade doloso: O Supremo Tribunal Federal fixou, em Repercussão Geral, a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Recurso Extraordinário nº 852.475/SP).
Vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.
2. HÁ, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos 22 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).
3. O texto constitucional é expresso (art. 37, §5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.
4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.
5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento” (RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - 23 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03- 2019 - destaquei). E, portanto, faz-se necessária analisar o caso, a fim de verificar a existência ou não da comprovação das condutas imputadas aos Réus, bem como se as condutas imputadas foram praticadas com dolo.
Todavia, ainda que os documentos juntados com a petição inicial indiquem o pagamento de valores a maior, uma vez que os serviços não foram realizados, a análise sobre a ocorrência do dano e do dolo dos Requeridos, é matéria de mérito, dependendo, inclusive, da produção de provas. Ou seja, é necessário analisar se o ato cometido ocasionou realmente dano ao erário, bem como se o ato é doloso ou não, porque apenas são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 24 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 E, nesse aspecto, o Juízo de origem estabeleceu os pontos controvertidos e o ônus da prova, considerando, inclusive, a continuidade da ação contra os Requeridos ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN.
Vejamos: “1.1) SE o contrato 017/2009-FUL (mov. 1.4), por meio das cláusulas indicadas na petição inicial ou do projeto básico ao qual remete (mov. 1.17), “prevê o pagamento proporcional ao serviço realizado” e por isso “a metragem realizada pelo fiscal de contrato” deveria ser “considerada para auferir o valor devido à contratada” (no período de 21/09/2009 a 30/09/2009) que deveria ser proporcionalmente descontado (ônus da prova: do autor – art. 373, I, do CPC); 1.2) Em caso afirmativo, SE a ré CRISTEL RODRIGUES BARED no parecer 77/2009 (DOC. 11; mov. 1.26), ao desconsiderar a medição (do fiscal de contrato Cristiano Cléber Afonso, acolhida pelo Diretor de Operações Agnaldo) para fins de desconto proporcional do valor que deveria ser pago à contratada, assim o fez consciente e voluntariamente (dolo) e de má-fé, visando a favorecer a empresa contratada e a causar 25 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 respectivo dano ao erário (ônus da prova: do autor – art. 373, I, do CPC)” (mov. 119.1 dos autos originários); “2) SE o réu FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR em seu parecer (DOC. 17; mov. 1.32), ao afirmar (sem indicar os fundamentos fáticos) que “o percentual dito pelo fiscal não restou devidamente comprovado, pelo contrário, as alegações da empresa se apresentaram robustas e sustentáveis” e que “não há embasamento de fato e de direito para dar guarida a um pedido de restituição porque não houve prejuízos ao erário”, assim o fez consciente e voluntariamente (dolo) e de má-fé, visando a favorecer a empresa contratada e a causar respectivo dano ao erário (ônus da prova: do autor – art. 373, I, do CPC)” (mov. 119.1 dos autos originários); “(...)
3) Se o réu ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, ao manifestar-se “de acordo” com o parecer do corréu FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR (DOC. 17; mov. 1.32) – que não indicou os fundamentos fáticos ao afirmar que “o percentual dito pelo fiscal não restou devidamente comprovado, pelo contrário, as alegações da empresa se apresentaram robustas e sustentáveis” 26 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 e que “não há embasamento de fato e de direito para dar guarida a um pedido de restituição porque não houve prejuízos ao erário” –, deixando de determinar o desconto proporcional (ao inadimplemento parcial) do pagamento realizado em favor da contratada, assim o fez consciente e voluntariamente (dolo) e de má-fé, visando a favorecer a empresa contratada e a causar respectivo dano ao erário(ônus da prova: do autor – art. 373, I, do CPC)” (mov. 119.1 dos autos originários); “4) SE os réus NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN e BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA – na condição de terceiros (art. 3º da LIA) – conscientes (da conduta ilícita e de má-fé dos agentes públicos) e voluntariamente (dolo) e de má-fé concorreram ou se beneficiaram, de forma direta ou indireta, do produto do ato de improbidade administrativa (ônus da prova: do autor – art. 373, I, do CPC)” (mov. 119.1 dos autos originários); E, pois, durante a instrução probatória deverá ser provada não só a existência dos danos ao erário, mas, também o elemento subjetivo dos 27 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 Requeridos, considerando, inclusive, o Enunciado nº 10, da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal.
Assim sendo, em análise precária, considerando que consta a descrição das condutas dos Requeridos - ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN - na petição inicial, entendo haver “fumus boni juris” a amparar a concessão da antecipação da tutela recursal, sendo que evidente o “periculum in mora”. ANTE O EXPOSTO, antecipo a tutela recursal, para manter os Requeridos ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, BIOCOLLECTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e NILO ANTÔNIO SOARES NORDEN, ora Agravados, no polo passivo da ação originária, com a continuidade do trâmite processual da ação, nos termos consignados na decisão recorrida, até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Intimem-se os Requeridos, ora Agravados, para, querendo, apresentarem resposta ao Agravo, na 28 Agravo de Instrumento nº 0054476-35.2021.8.16.0000 forma do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se, também, a Interessada COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU/LD, a fim de ter ciência da presente decisão, bem como apresentar manifestação, for caso. Após a apresentação de resposta, ou escoado o prazo legal, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Em atendimento ao disposto no inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil de 2015, comunique-se o Juízo de origem do teor desta decisão.
Intime-se. CURITIBA, 12 de setembro de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator