Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCELO TADEU DE JESUS
- Advogado
- EDUARDO MOISÉS DA CRUZ (OAB 110328/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054486-57.2017.8.16.0182 Processo: 0054486-57.2017.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 02/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCELO TADEU DE JESUS Trata-se de ação penal movida em desfavor de MARCELO TADEU DE JESUS, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 330 e no art. 331, ambos do Código Penal, consoante a denúncia de mov. 39.1.
A denúncia foi recebida em 13/11/2018 (mov. 42.1). O acusado foi citado por edital (mov. 65), tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte (mov. 67.1). Ante a não localização do réu, o Juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 73.1). Os autos vieram ao Ministério Público para buscas acerca do endereço atualizado do réu.
É o breve relatório. Verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato com relação ao crime de desobediência e, por conseguinte, a necessidade de extinção da punibilidade do réu em relação ao delito ora em análise. O acusado foi denunciado pelo delito previsto no art. 330 do CP, consoante a denúncia de mov. 39.1. A pena máxima cominada ao delito de desobediência é de 06 (seis) meses de detenção.
Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 03 (três) anos se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, como é o caso do crime em análise. Compulsando o feito, denota-se que o fato delitivo se consumou em 02/11/2017 (cf. denúncia de mov. 39.1) e a denúncia foi expressamente recebida em 13/11/2018 (mov. 42.1).
Em 27/05/2019, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no do Código de Processo Penal, vez que, citado por edital, o réu deixou de comparecer aos autos e/ou constituir advogado (mov. 73.1). Segundo redação da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Assim, em 28/05/2022, houve a retomada do curso do prazo prescricional.
