PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054530-42.2010.8.16.0014 Processo: 0054530-42.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SILVANA LUPI DIAS Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1. Após intensas pesquisas sobre o modo de proceder a requisição de pagamento dos honorários periciais ao expert, o juízo logrou êxito em encontrar o caminho para tanto. Contudo, antes disso, o valor a ser requisitado necessitará ser reduzido. Isto porque, o juízo fixou como montante devido a título de honorários periciais a quantia de R$ 2.970,00 (seq. 100.1). Todavia, de acordo com a Resolução 232/2016 do CNJ, para os casos em que o sucumbente é beneficiário da gratuidade da justiça, o juízo somente poderá superar os limites da tabela em anexo à referida resolução em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2º, §4º).
Para o trabalho pericial objeto dos autos, a tabela referida aponta como valor máximo a quantia de R$ 370,00, se não, vejamos: Multiplicando tal importância por 5 (valor máximo que o juízo poderia fixar), alcança-se o valor de R$ 1.850,00. Por lapso, o juízo não se atentou à tal disposição quando da decisão de seq. 100.1 e, por equívoco, arbitrou valor superior àquele que pode ser pago. Assim, readéquo os honorários periciais e os limito ao valor máximo de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). 1.1.
DÊ-se ciência ao Sr. Perito e, com sua concordância, voltem conclusos para que esta magistrada inicie o processo de requisição de pagamento via CAJU.
2. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta