Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- TUANE RIBEIRO
- Advogados
- THAIS BISETTO (OAB 73178/PR), JOÃO MARIA DE GOES JUNIOR (OAB 40750/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0054530-98.2021.8.16.0000 – 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA IMPETRANTEs: joão maria de goes junior e thaís bisetto PACIENTE: tuane ribeiro RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MARIO NINI AZZOLINI)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO – PEDIDO JÁ DEFERIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL (AUTOS seeu N.º 000642-89.2021.8.16.0019) – HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da Paciente supracitada, a qual foi condenada à pena de 2 ano e 9 meses de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Narra o Impetrante, em síntese, que a Paciente foi condenada pelo delito de tráfico em regime semiaberto, todavia, no dia 03/09/2021, foi dado cumprimento a mandado de prisão que a colocou na Cadeia Pública de Rio Branco do Sul para cumprimento da pena em regime fechado.
Nesse sentido, alega ilegalidade por estar cumprindo a pena em regime mais severo do que ao da sua pena (mov. 1.1) Diante disso, pugna pelo deferimento liminar da ordem, para que seja expedido alvará de soltura e concessão de prisão domiciliar até a colocação de tornozeleira eletrônica. No mérito, a total procedência do pedido, com a confirmação da liminar.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO É de se conhecer do feito, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, observa-se que presente writ resta prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Conforme se verifica dos autos 4000642-89.2021.8.16.0019, o Juízo da Execução Penal da Comarca de Ponta Grossa, analisando o fato de a Apenada estar cumprindo pena em regime mais gravoso do que o estipulado, concedeu o pedido formulado para autorizar a Paciente a cumprir a pena com monitoramento eletrônico até o surgimento de vaga no regime semiaberto ou até a data em que obtiver a progressão de regime, nos seguintes termos: “O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão do benefício da monitoração eletrônica.
