Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., ZELIA DE OLIVEIRA MACHADO BROHENSBERGER
- Advogados
- CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), LUIZ ANTONIO CORONA (OAB 10200/PR), BRUNO PAGLIOSA CORONA (OAB 75024/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054589-52.2022.8.16.0000 Recurso: 0054589-52.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): BANCO PAN S.A. Agravado(s): ZELIA DE OLIVEIRA MACHADO BROHENSBERGER Banco Pan S/A interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Zélia de Oliveira Machado Brohensberger, o MM Juiz a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar “que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças/descontos do benefício previdenciário recebido pela autora, sob pena de MULTA diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais)” (MOV. 10.1).
Sustentou a existência de regular contratação, conforme Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, em 24.08.2020. Afirmou que na mesma data o valor foi transferido para a conta bancária de titularidade da autora, Banco Itaú-341, Conta 0701131, Ag. 01235. Defendeu a necessidade de conversão da multa diária em mensal, já que incompatível com a obrigação fixada. Pleiteia a concessão do efeito para suspender a decisão agravada e a incidência da multa.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, afastando a obrigação.
É o relatório. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 1.2 AI), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – Tutelas provisórias;”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
