Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL
- Destinatários
- JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, RICARDO MOLTENI LOPES, ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI
- Advogados
- JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), FABIANO BINHARA (OAB 24460/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054765-31.2022.8.16.0000 Recurso: 0054765-31.2022.8.16.0000 Classe Processual: Correição Parcial Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Polo Ativo(s): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (CPF/CNPJ: 004.***.***-33) RUA DELEGADO LEOPOLDO BELCZAK, 190 - CRISTO REI - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-570 RICARDO MOLTENI LOPES (RG: 60111 OAB/PR e CPF/CNPJ: 028.***.***-82) AVENIDA ANITA GARIBALDI, 850 SALA 812 A - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-400 Polo Passivo(s): Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-060
Vistos.
RELATÓRIO
Trata de correição parcial autuada sob o n. 0054765-31.2022.8.16.0000 em que os requerentes ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI e RICARDO MOLTENI LOPES pleiteiam que “seja analisada a indicação dos dados bancários para fins de percepção dos valores devidos à título de Crédito Trabalhista (honorários), sejam eles R$ 15.715,09 devidamente corrigido e atualizado”. Dos autos de origem, de ação de recuperação judicial n. 0003776-24.2017.8.16.0184, consta que o plano de soerguimento das sociedades empresárias CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA e NOBEL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA foi homologado pela decisão de mov. 2289.1.
A partir desse evento, os requerentes informaram seus dados bancários para recebimento do crédito (mov. 2398.1) e, reiteradamente, passaram a alegar a inadimplência da recuperanda (mov. 3486.1 e 3800.1). Os credores ora requerentes opuseram embargos de declaração (mov. 3885.1) da decisão de mov. 3832.1 alegando omissão sobre aqueles pedidos de pagamento. Então, os ora requerentes comunicaram a apresentação da presente correição parcial (mov. 4028.1), na qual alegam, em síntese, o seguinte: a)- São credores trabalhistas da recuperanda no valor de R$ 15.715,09 e, mesmo após diversas manifestações, o juízo de origem teria ignorado o pleito de pagamento desses valores; b)- A presente demanda é cabível na forma do do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e adequada para a suprir a omissão do juízo de origem.
