TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0054841-36.2014.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO DO BRASIL SA Agravado(s): VALTER CARONI
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 1285-25.2012.9.16.0151, manejada em seu desfavor por Valter Caroni, contra a decisão interlocutória que rejeitou as alegações apresentadas pelo executado em sede de impugnação e exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos: “(...). A Lei nº 7.347/85 disciplina a Ação Civil Pública e permite que o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associações que preencham os requisitos legais ajuízem tal ação coletiva para o fim de responsabilização dos responsáveis por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica e à ordem urbanística.
No que tange a abrangência de tais direitos, a Constituição Federal faz referência aos direitos difusos e coletivos no inciso III do art. 129 e a Lei 8.078/90, apresenta os parâmetros definidores de direitos difusos e direitos coletivos no seu artigo 81: "Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." No caso em tela, o IDEC propôs a competente ação civil pública para a responsabilização da instituição financeira, ora Executada, por danos causados aos consumidores, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tal ação foi proposta em defesa dos direitos individuais e homogêneos dos consumidores clientes do banco Executado, independentemente de estarem associados.
O Tribunal de Justiça do Paraná firmou o entendimento de que tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97 (Súmula 45, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Da mesma forma, a questão já foi objeto de interpretação pelo STJ no Recurso Especial 1.243.887-PR - que decidiu não aplicar o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 - firmando o entendimento de que os efeitos da sentença não está adstrito aos limites geográficos do Estado em que se encontra o órgão jurisdicional de onde promana.
Neste sentido: (...) Outrossim, considerando que a sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC fez coisa julgada em todos o território nacional em relação a todos os que dispunham do direito individual homogêneo discutidos naqueles autos. O IDEC possui, portanto, em face da tutela coletiva, legitimidade para pleitear as diferenças em nome dos poupadores, por tratar-se de interesse individual homogêneo, mostrando-se irrelevante o caráter individual de cada contrato celebrado pela instituição financeira com seus clientes.
Não há necessidade de autorização nominal dos poupadores consumidores para que a entidade autora da ação civil pública pudesse ingressar com a ação, muito menos a existência de vínculo com esta entidade, pois esta age em nome próprio. A alegação de prescrição, igualmente, não merece prosperar, isto porque o termo ad quem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da ação civil pública, ou seja, 27.10.2009.
No caso dos autos, que trata de cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários, tem sido firmado entendimento que a prescrição ocorre em dez anos. Neste sentido: (...). Assim, tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizado em 21.06.2013, ainda assim não transcorreu o prazo prescricional conforme sustenta o Executado. Em relação à inexigibilidade do título em razão da ausência de prévia liquidação, deve igualmente ser afastada, já que as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 11.232/2005 tiveram por escopo a celeridade na tramitação dos processos, criando mecanismos para possibilitar a rápida e efetiva satisfação do direito do credor, em especial, na fase do cumprimento de sentença.
Por conta dessa nova visão do processo, tem-se entendido, em casos que tais, que o banco depositário possui condições de apurar o quanto devido aos seus correntistas, tanto com base nos extratos juntados no processo como nos seus registros contábeis, sendo despicienda, nesses casos, a prévia liquidação do valor devido, bastando, após o trânsito em julgado, sua intimação para cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenado, nos moldes do art. 475-J do CPC, neste sentido: (...).
Os juros remuneratórios, assim como a correção monetária, fazem parte da remuneração do poupador, conforme determina o art. 1º, § 3º, do Decreto-lei 2.311/86. Em relação à incidência dos juros de mora, denota-se que deve ocorrer a partir da citação da ação civil pública. É o que preceitua o artigo 405 do Código Civil: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Considerando que o Banco obteve ciência quanto ao objeto da ação na ocasião da citação inicial na Ação Civil Pública, devem os juros incidir a partir de então.
Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...). Destarte, não se verifica excesso de execução. Deixo de condenar os exequentes à multa por litigância de má fé, tendo em vista inexistir a sua configuração nos presentes autos. Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO as alegações apresentadas pela executada. Diligências necessárias”. (mov. 59.1 - Projudi 1º grau) Em suas razões, pugna a parte agravante, pela nulidade da decisão recorrida, por cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa, ao argumento de que não foi intimado para apresentar os cálculos, conforme determina o art. 284 do CPC/73.
De outra parte, pretende o reconhecimento de carência de ação por incompetência do juízo, ao fundamento de que os efeitos da ação civil pública nº 16.798-9/98, proposta pelo IDEC devem ficar limitados ao Distrito Federal, conforme estabelece o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Nesta instância recursal, determinou-se a suspensão do julgamento do recurso com base no Resp. 1.391.198/RS, reiterando-se a ordem na decisão de fls. 67/68-verso (mov. 1.3 - Projudi 2º grau).
Às fls. 76/78 foi revogada a decisão de sobrestamento e indeferido o pedido de efeito suspensivo, sem manifestação da parte agravada para apresentar contrarrazões (fls.
85 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau). Ato contínuo, os procuradores do Banco agravante peticionam nos autos informando que a condução dos autos foi internalizado, passando a ser feita pelo setor jurídico do Banco do Brasil em razão da revogação do mandato, renunciando aos poderes que lhes foram conferidos (fls.
83 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau). O feito foi convertido em diligência, para que fosse dado cumprimento ao art. 122 do Código Civil, a fim de comprovar a comunicação de renúncia ao mandante (fls.
91 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau). Diante da inércia em dar cumprimento à diligência, foi indeferido por ora o pedido de sucessão de procuradores (fls.
95 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau). O Banco do Brasil reiterou o pedido às fls.
98 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau, sendo mantida a decisão de fls. 95 (fls. 101 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau). Novamente os procuradores do Banco peticionam requerendo que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos novos procuradores (fls. 104 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau). Ato contínuo, foi concedido o prazo de cinco dias para comprovação da comunicação da renúncia ao outorgante, para que se possa iniciar a contagem do prazo de dez dias previstos no art. 112, § 1º, CPC, para nomeação do sucessor (fls. 107 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau).
Diante do transcurso do prazo sem manifestação, foi indeferida a renúncia. À fl. 116, sobreveio requerimento do autor pela suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, diante do interesse na adesão ao acordo coletivo, o que foi deferido na sequência (fl. 135 - mov. 1.4 - Projudi 2º grau). Às fls. 140/148 - mov. 1.4 - Projudi 2º grau, foi revogada a determinação de suspensão e intimado o autor para informar eventual interesse na realização de acordo junto ao banco, havendo transcorrido o prazo in albis (fl. 150 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau).
Na sequência, foi determinada a digitalização dos autos, que, até então, tramitavam de forma física no Tribunal com a numeração 1324506-6. Com a inserção dos autos no sistema Projudi, as partes foram intimadas e, com o decurso do prazo sem qualquer manifestação, tornaram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Converto o julgamento em diligência.
3. Do exame dos autos, infere-se que, dentre as matérias controvertidas, discute-se a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Como sabido, a constitucionalidade do referido dispositivo legal foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 1.101.937/SP, sendo que, recentemente (14/06/2021), a Excelsa Corte julgou o mérito da questão, fixando tese no seguinte sentido: TEMA 1075/STF – tese:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
4.
Diante do exposto e em observância as diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à impossibilidade de o Juiz proferir decisão surpresa as partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do citado leading case e a sua aplicabilidade ao caso.
5. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)