TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054852-21.2021.8.16.0000 Recurso: 0054852-21.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Agravante(s): VITT GUARAPUAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Agravado(s): VITOR MATHEUS FERREIRA CASOTTI Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória 13.1, complementada pela decisão de mov. 26.1 que rejeitou os embargos de declaração opostos, que, na ação de consignação em pagamento nº 0054852-21.2021.8.16.0000, indeferiu o pedido de tutela antecipada feito pelo agravante “Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar de declaração de transferência de responsabilidade tributária e civil decorrente da propriedade do imóvel”.
O agravante, em síntese, alega que: a) “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Guarapuava no Mov. 26.1 dos Autos de Consignação de Chaves autuado sob o n° 12816-65.2021.8.16.0031, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para suspender a obrigatoriedade da Construtora, ora Agravante, do pagamento de taxas condominiais e IPTU após o depósito das chaves”; b) “Após inúmeras tentativas de contato com o comprador, ora Agravado, não se obteve êxito em realizar a entrega do imóvel, pois sempre permaneceu inerte, não tendo sequer recusado o recebimento.
O contrato de compra e venda pactuado entre as partes prevê que caberá ao adquirente o pagamento de taxas condominiais e IPTU tão logo recebe as chaves do imóvel.”; c) “É entendimento pacificado nos Tribunais de que a responsabilidade de pagamento de impostos e taxas condominiais é da Construtora até que seja realizada a entrega das chaves e, assim, transmitida a posse do bem para seu proprietário.”; d) “Assim, se fez necessária a propositura de demanda com o objetivo da Construtora cumprir integralmente o pactuado, bem como suspender, em caráter liminar, sua obrigatoriedade em arcas com custos de IPTU e Taxas condominiais, eis que realizado o depósito das chaves em juízo”; e) “Considerando o fato de que o proprietário do bem não demonstrou interesse em receber o imóvel, inclusive, importante destacar,sequer apresentou postura negativa para tanto, permanecendo inerte e silente, se faz necessária a demanda para que a Consignante cumpra integralmente com suas obrigações contratuais e, principalmente, pare de arcar com os custos provenientes de despesas condominiais e impostos, que não são de sua responsabilidade, tendo em vista que a propriedade do bem é do AGRAVADO.
Isso é o que prevê a cláusula contratual 7.4 do instrumento firmado entre as partes.”; f) “Assim, estando as chaves depositadas em juízo e à disposição do Agravado, não pode a Agravante ser compelida a arcar durante todo o curso processual, até a sentença, com os custos que são de responsabilidade do adquirente”. Ao final, pleiteou pela concessão de efeito ativo ao recurso “requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão da obrigatoriedade da Construtora Agravante em arcar com as despesas de condomínio e IPTU eis que as chaves da unidade já estão depositadas judicialmente e à disposição do adquirente Agravado.”
É o relatório.
II. As assertivas que seguem derivam de um juízo provisório e não exauriente das matérias de fato e de direito discutidas no presente recurso, servindo estritamente para análise dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal depende da probabilidade de provimento do recurso e da demonstração do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste primeiro exame da controvérsia recursal, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão do efeito ativo se mostram presentes. Isso porque, aparentemente, a construtora apresentou laudo de vistoria do bem (mov. 1.26) e ART (mov. 1.27), apontando que o imóvel foi entregue sem danos e, ao que tudo indica, nas condições acordadas. Por sua vez, os documentos de mov. 1.7/1.11 - origem, neste juízo de cognição inicial, demonstram que o adquirente foi avisado via mensagem por WhatsApp, ligações telefônicas e notificado via e-mail, mas quedou-se inerte em receber as chaves do apartamento.
Deste modo, considerando que a responsabilidade da construtora em adimplir os débitos da unidade imobiliária cessa com a entrega das chaves (STJ, AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018), a probabilidade do direito resta evidenciada. Por fim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é evidente na medida em que o prosseguimento do processo sem a suspensão da responsabilidade da construtora pelos débitos condominiais e de IPTU pode ensejar dano de difícil reparação.
Portanto, presentes os pressupostos do artigo 995, do CPC, a atribuição de efeito ativo ao recurso deve ser deferida.
I. Sendo assim, defiro o pedido de efeito ativo ao recurso para o fim de suspender provisoriamente a responsabilidade da agravante sobre os débitos de condomínio, demais taxas e IPTU sobre o imóvel (efeito este entre as partes tão somente) em discussão até o julgamento final deste agravo de instrumento.
II. Comunique-se imediatamente à origem.
III.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
IV. Oportunamente, voltem. Curitiba, 01 de outubro de 2021. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado