PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054875-64.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0054875-64.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s): RONALDO FIGUEIRA DA SILVA - ME
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. contra a decisão de mov.10.1 do recurso originário, por meio da qual o agravo de instrumento não foi conhecido, ante a manifesta inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o pronunciamento judicial agravado não se trata de despacho, mas de decisão interlocutória, pois determinou a exibição de documentos; b) diante da ordem exibitória, cabível o recurso instrumental com base no artigo 1.015, VI, do CPC; e c) aplicável, igualmente, a taxatividade mitigada para cabimento do agravo de instrumento, vez que o prejuízo iminente decorre da desnecessidade de juntada de outros documentos, eis que, com a petição inicial, foram apresentados os extratos bancários e demonstrativo atualizado do débito, com a indicação dos encargos cobrados e respectiva evolução da dívida.
Requer seja exercido o juízo de retratação ou, caso negativo, o provimento do recurso pelo Colegiado, para o fim de ser conhecido o agravo de instrumento. Sem as contrarrazões da parte agravada (decurso do prazo mov.12), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO Assiste razão à parte agravante quanto ao cabimento do agravo de instrumento considerado inadmissível. Isso porque, por estar ligada ao aspecto probatório, a determinação de mera apresentação dos extratos bancários e dos contratos realizados entre as partes se insere na hipótese prevista pelo artigo 1.015, VI, do CPC, eis que versa sobre exibição de documento. Confira-se, a propósito, a seguinte decisão do STJ: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEU PODER. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, VI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE TEM POR FINALIDADE PERMITIR QUE A PARTE SE DESINCUMBA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCLUSÃO NO PROCESSO JUDICIAL DE DOCUMENTOS EM PODER DA OUTRA PARTE OU DE TERCEIRO QUE PERMITE O CUMPRIMENTO DO ENCARGO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE A
DECISÃO
QUE RESOLVE A EXIBIÇÃO NA MODALIDADE DE INCIDENTE, AÇÃO INCIDENTAL OU MERO REQUERIMENTO NO PRÓPRIO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DO MEIO UTILIZADO PARA SE BUSCAR A EXIBIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
1- (omissis).
2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício para agente financeiro que é terceiro, a partir do qual se buscava a apresentação de documentos comprobatórios de vínculo entre os autores e o sistema financeiro de habitação e os riscos cobertos pela apólice de seguro, versa sobre exibição de documento e, assim, se é cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC/15.
3- O art. 1.015 do CPC/15, que regula o cabimento do recurso de agravo de instrumento em suas hipóteses típicas, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, de modo que o Superior Tribunal de Justiça ainda será frequentemente instado a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal.
4- A regra do art. 1.015, VI, do CPC/15, tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção sobre o referido fato probandi e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados.
5- Partindo dessa premissa, a referida hipótese de cabimento abrange a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte, a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro e, ainda, a decisão interlocutória que versou sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa, ainda que fora do modelo procedimental delineado pelos arts. 396 e 404 do CPC/15, ou seja, deferindo ou indeferindo a exibição por simples requerimento de expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental.
6- Hipótese em que o requerimento da seguradora era a expedição de ofício para agente financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos comprobatórios do vínculo dos autores com o sistema financeiro de habitação e dos riscos cobertos pela apólice que poderiam, em tese, acarretar a exclusão do dever de indenizar ou a atribuição do dever de indenizar a outra seguradora, e que foi liminarmente indeferido pelo magistrado de 1º grau em decisão interlocutória que versou sobre a exibição do documento.
7- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1798939/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019). Por conseguinte, exerço juízo de retratação (artigo 1.021, §2º, do CPC), para tornar sem efeito a decisão de mov.10.1 e conhecer do agravo de instrumento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso, passando à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC, aplicável analogicamente.
Entretanto, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte recorrente se restringiu a pleitear a concessão de efeito suspensivo, alegando que a ausência de decisão definitiva sobre a ordem exibitória “permitirá, desde já, a iminente prolação de sentença com eventual penalidade que o Agravante entende como indevida, acarretando-se em possível procedência dos pedidos, podendo causar prejuízos irreparáveis à Agravante e seus demais correntistas.”.
Ocorre que o requisito relativo ao dano deve ser concretamente demonstrado e se referir a uma lesão iminente e não em meras conjecturas e em alegações genéricas, como no caso. Note-se, ademais, que as consequências naturais da aplicação de uma regra de instrução não configuram dano grave ou de difícil reparação, suficientes a autorizar a concessão de efeito suspensivo pleiteado. Dessarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC/15. Intimem-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora