PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0054875-90.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): GMM Construtora e Incorporadora SPE Ltda.
Réu(s): ENERGIA GLOBAL LTDA XS PARTIC. SOCIETARIAS E EMPREEND.IMOB. LTDA. Melhor compulsando os autos, verifico, conforme certidão de seq. 81.1 e manifestação de seq. 84.1/2, que a carta de citação endereçada a XS Participações Societárias e Empreendimentos Imobiliários Ltda foi postada pelo próprio advogado do autor. Salta aos olhos a nulidade de tal procedimento, uma vez que a citação para ser considerada válida deve ser remetida pela Secretaria, instruída com cópias da petição inicial, do despacho do Juízo, além de dados processuais e respectivos prazos, a teor do que dispõe expressamente o art. 248 do CPC, in verbis: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.” Neste sentido, o art. 191 do Código de Normas prevê que a expedição e a remessa de citação por meio postal são atos PRIVATIVOS da secretaria, não podendo, por conseguinte, tal ato ser delegado ao advogado da parte: “Art. 191.
A expedição e a remessa de citação por meio postal são atos privativos da Secretaria.” Com efeito, afigura-se incompatível com o devido processo legal a remessa da citação pelo advogado da parte, já que é diretamente interessado e tolhe da Justiça a certeza quanto ao conteúdo da correspondência encaminhada. A propósito, o eg. TJPR já teve oportunidade de analisar questão semelhante, reputando inadmissível a remessa da carta citatória pelo advogado da parte, por violação ao devido processo legal e garantias do contraditório e ampla defesa: “CORREIÇÃO PARCIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CITAÇÃO VIA CORREIO – REMESSA REALIZADA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA – NULIDADE – ERRO DE PROCEDIMENTO – ATO PRIVATIVO DA SERVENTIA – EXEGESE DO ART. 248, DO CPC E ART. 191, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (FORO JUDICIAL – PROVIMENTO Nº 282/2018) – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDA QUANTO AO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA – OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA EXERCÍCIO DE DEFESA.
CORREIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0033131-18.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 08.05.2019) Cumpre ressaltar que o vício de citação é de ordem pública, insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias, cujo reconhecimento interessa à função jurisdicional, podendo ser reconhecido após o trânsito em julgado e até mesmo após o prazo para manejo da ação rescisória; é vício de tal importância e gravidade que considerado como transrescisório, capaz de contaminar totalmente a relação processual (REsp 1625697/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Isto posto, reconheço a nulidade e invalidade da citação da ré XS Participações Societárias e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Reconheço, igualmente, a nulidade da citação da ré Energia Global Ltda, porque expressamente direcionada “ao representante legal Sérgio Sandoval”, mas recebida por terceiro, estranho, não havendo qualquer indício de que no local se encontre estabelecida a empresa.
Vale ressaltar neste particular que as pesquisas de endereço foram realizadas exclusivamente em nome do sócio Sérgio Sandoval, e como tal, a citação deveria ter sido recebida pessoalmente. Ao autor para regularizar as citações. Lembro, ainda, que no caso de citação por correio frustrada, antes da citação por edital é necessária a diligência via Oficial de Justiça, a teor do art. 249 do CPC. Diligências necessárias.
Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto