Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO ITAU S/A, EMPREITEIRA ARIEL LTDA. ME, NILTON VASQUES SEMEDO, JANETE PINHEIRO DOS SANTOS GUILHERMI
- Advogados
- EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), FABRICIO KAVA (OAB 32308/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055072-02.2010.8.16.0001 Processo: 0055072-02.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.944,44 Exequente(s): BANCO ITAU S/A Executado(s): EMPREITEIRA ARIEL LTDA.
ME JANETE PINHEIRO DOS SANTOS GUILHERMI NILTON VASQUES SEMEDO
I- Trata-se de processo em fase executiva, no qual a parte exequente foi instada a se manifestar sobre o advento da prescrição intercorrente (mov. 9.1). A exequente quedou-se inerte (mov. 12.1).
II- Nos termos do art. 921, III, do CPC, a não localização dos bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspende a contagem do prazo prescricional. Com o transcurso do prazo de suspensão do processo, sem que seja localizado o devedor ou seus bens penhoráveis, se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente, devendo o juiz determinar o arquivamento do processo (art. 921, §§ 2° e 4°, do CPC).
Tais normas do CPC vigente supriram lacuna da legislação de 1973, a qual não previa, de forma expressa, marcos temporais para contagem do prazo prescricional. Em relação aos processos que passaram pela transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, a questão relacionada à contagem do prazo prescricional foi dirimida por meio das teses estabelecidas no Incidente de Assunção de Competência n° 01, vinculado ao Recurso Especial n° 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do , parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do , da ).1.3 O termo inicial do .056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4.
