Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ANDREA DOS SANTOS CORDEIRO SOFIATI
- Advogados
- JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR), ANNE ORTLIEB FRANCO (OAB 92334/PR), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0055106-91.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): ANDREA DOS SANTOS CORDEIRO SOFIATI (RG: 85209353 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.***.***-55) Rua Tinguis, 165 - Vila Goes - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-200 Agravado(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-39) SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 andar - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-43) AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, 11711 21º ANDAR - BROOKLIN - SÃO PAULO/SP
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 258.1, prolatada nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro de Vida de Invalidez Permanente Parcial c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais” (Processo n° 0051570-98.2019.8.16.0014), nos seguintes termos: “Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos já se encontram comprovados nos autos.
Assim, contados e preparados, retornem conclusos com anotação para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias.” (Mov. 258.1). Em suas razões, a autora/agravante Andrea dos Santos Cordeiro Sofiati sustentou, em síntese, que inobstante o d. juízo de origem tenha indeferido tacitamente a impugnação ao laudo pericial e determinado que os autos sejam conclusos para a sentença, “deveria o juiz intimar o perito judicial a esclarecer os pontos contravertidos, confusos e obscuros, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa até que o ponto obscuro seja esclarecido”, nos termos do artigo 477, do CPC.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste Agravo de Instrumento.
É o relatório.
2. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que manifestamente inadmissível, nos termos do nciso III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “. Incumbe ao relator: [...]
