TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055459-97.2022.8.16.0000 Recurso: 0055459-97.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): JOÃO JACÓ SPECHT JANINHA BAIRROS MEDEIROS Agravado(s): JACIR JOÃO PIVA EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. Diante das modificações introduzidas pela Emenda Regimental n° 16/2022, aplicando-se a regra geral de transição do artigo 507, do RITJPR, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Emenda Regimental (26.09.2022), e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Emenda, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Emenda Regimental, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da Resolução, por respeito as regra do art. 507, segunda parte, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento Cível nº 0055459-97.2022.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Capanema nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c com Adjudicação Compulsória com Pedido Alternativo de Conversão em Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” nº 0010849-95.2006.8.16.0035 ajuizada por João Jacó Specht e Janinha Bairros Medeiros em face de Jacir João Piva.
Em 14.09.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído por sorteio, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, ao Desembargador Eduardo Sarrão na 3ª Câmara Cível. Substituído pelo Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, este declinou da competência, em 10.04.2023, sob os seguintes fundamentos: “1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Alternativo de Conversão em Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Janinha Barros Medeiros e João Jacó Specht em face de Jacir João Paiva, autuada sob o n.º 0001610-27.2022.8.16.0061, em trâmite perante a Vara Cível de Capanema, cuja pretensão é impor ao réu o cumprimento da obrigação de baixa do gravame existente no imóvel de matrícula n.º 22.042 do CRI de Capanema/PR e ulterior transferência definitiva da propriedade do imóvel aos autores, estabelecida no Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmado entre os litigantes ou, alternativamente, não sendo cumprida a obrigação de fazer, seja o feito convertido em perdas e danos, para que seja o requerido condenado a ressarcir os autores pela compra do imóvel, suas benfeitorias, aluguel e eventuais despesas geradas pela alienação do imóvel a terceiro (movimentos 1.8 e 18.2 dos autos originários). (...)
3. Em face destas decisões os autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento, o qual foi distribuído por sorteio a esta 3.ª Câmara Cível em 14.09.2022, enquadrado na matéria “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (...)
6. Entretanto, de uma análise detida do feito, salvo melhor juízo, entendo que a presente demanda não se enquadra como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, e sim nas matérias específicas afetas a ações envolvendo contratos de compra e venda de imóveis e adjudicação compulsória/obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cuja competência para processamento e julgamento pertence às Colendas 19.ª e 20.ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso VIII, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 110.
Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: [...].
VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; b) ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória; [...]. ”
7. Assim, resta assente a incompetência desta 3.ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento, em razão do pedido e da causa de pedir se adequar à competência da 19.ª 20.ª Câmaras Cíveis. 8.Portanto, determino a imediata redistribuição do presente recurso para uma das Câmaras Cíveis competentes ao julgamento da matéria, quais sejam, 19.ª e 20.ª Câmaras Cíveis, na forma do artigo 110, inciso VIII, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Corte
9. Intimações e diligências necessárias” (mov.26.1) Redistribuído, no dia seguinte, por sorteio, como “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, ao Exmo. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, na 20ª Câmara Cível (mov. 37.0 – TJPR), o nobre magistrado, no dia 17.04.2023, suscitou exame de competência, com os propostos fundamentos: “(...)
II – Data venia ao entendimento esposado na decisão de mov. 43.1 pelo Desembargador Substituto, Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo, entendo que esta 20ª Câmara Cível não é competente para análise do presente recurso, considerando a data em que distribuído inicialmente, sob a rubrica de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, ou seja, ainda em 14/09/2022. Isso porque, mesmo que naquele momento já tivesse sido aprovada a Emenda Regimental nº 16 /2022, de 11 de julho de 2022, referida na fundamentação da ordem de redistribuição, deve ser observado o artigo 2º da referida Resolução, que diz (sublinhei): “Esta Resolução entra em vigor na data em que os novos Desembargadores entrarem em exercício, revogadas as disposições em contrário”.
Daí se infere que, antes da data em que os novos Desembargadores entraram no exercício do cargo, em razão da instalação das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, qual seja, em 26/09/2022 (Emenda Regimental nº 17 /2022), ainda não estava em vigência a nova competência material das Câmaras Cíveis, vedando-se, portanto, a determinação de redistribuição de ações ou recursos distribuídos anteriormente a este marco temporal, à luz do princípio tempus regit actun, conforme entendimento assente da 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, órgão competente para dirimir as dúvidas de competência entre as Câmaras Julgadoras em recentes julgados de exame de competência suscitados, sendo dois por este Relator, e também previsto expressamente no Regimento Interno, em seu artigo 507, a saber (com meus destaques): Art. 507.
A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção. “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE VENDA E COMPRA C /C DANO MORAL E PERDAS E DANOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS À EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. REGRA E PRECEDENTES VIGENTES HÁ MAIS DE DÉCADA.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA 7ª CÂMARA CÍVEL. Diante das modificações introduzidas pela Emenda nº 16 /2022, aplicando-se a regra geral de transição do artigo 507, do RITJPR, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Emenda, e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Emenda, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Emenda Regimental, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da mesma, por respeito as regras do art. 507, segunda parte, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006672-96.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.01.2023). “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. MATÉRIA RELATIVA À COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS À EMENDA REGIMENTAL Nº 16 /2022. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA 8ª CÂMARA CÍVEL. Diante das modificações introduzidas pela Emenda nº 16/2022, aplicando-se a regra geral de transição do artigo 507, do RITJPR, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Emenda, e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Emenda, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Emenda Regimental, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da mesma, por respeito as regras do art. 507, segunda parte, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001284- 27.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.12.2022).
III –
Ante o exposto, reiterando o entendimento deste Magistrado quanto à prevalência da distribuição inicial de mov. 3.1, a fim de se resguardar a competência regimental contemporânea à data em que os recursos e ações são distribuídos perante esta Corte Revisora e, em última medida, o princípio do Juiz Natural (CF/88, art. 5º, inc. LIII), evitando-se futuras alegações de nulidade, determino a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência desta Corte Revisora, para ser dirimida a presente dúvida de competência, nos termos do §3º do artigo 179 do Regimento Interno.
IV – Intimem-se.” (mov. 37.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, oportuno observar que não há divergência acerca da matéria tratada nos autos referir-se à obrigação, imputada pelos autores à ré, de baixa do gravame existente no imóvel de matrícula nº 22.042 do CRI de Capanema/PR e ulterior transferência definitiva da propriedade do imóvel aos autores – baseado em Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmado entre os litigantes.
Neste exame de competência, a controvérsia estabelecida entre os eminentes pares cinge-se à distribuição do recurso pelo critério residual (ações e recursos alheios às áreas de competência – art. 111, II, RITJPR) ou pelo critério de especialidade da ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória (art. 110, VIII, a, RITJPR).
É dizer, discute-se a aplicação das alterações produzidas pela Emenda Regimental nº 16/2022 no tocante às competências da 19ª e 20ª Câmaras Cíveis. Pois bem, a partir da alteração regimental em questão, o artigo 110 do RITJPR passou a conter a seguinte previsão – no tocante à competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:
VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) Percebe-se que a Emenda Regimental passou a vigorar na data de 26/09/2022, quando os novos Desembargadores entraram em exercício na 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 2º, da referida emenda.
Considerando a omissão da referida Emenda quanto às regras de transição, impõe-se a aplicação da regra geral de transição, disposta no artigo 507 do RITJPR, que dispõe que: “Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção” Por conseguinte, diante das modificações introduzidas pela Emenda nº 16/2022, aplicando-se a regra geral de transição, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor na data de 26/09/2022, e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Emenda, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Emenda Regimental, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da mesma, por respeito as regras do art. 507, segunda parte, do RITJPR.
No presente caso aplica-se a primeira hipótese elencada acima. Isto porque o recurso fora distribuído na data de 14.09.2022, ou seja, antes das alterações ocasionadas pela Emenda Regimental 16/2022, que começou a viger após a data de 26.09.2022, motivo pelo qual o recurso ora analisado não é atraído pela criação da competência das 19ª e 20ª Câmara Cíveis. Trata-se de entendimento já adotado por esta 1ª Vice-Presidência – como já apontado pelo Des.
Rosaldo Elias Pacagnan na decisão de mov. 37.1 –, conforme se extrai do seguinte julgado: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉ SUBJACENTE QUE DIZ RESPEITO A CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA A APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, O QUE ENSEJA A REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA REGIMENTAL N. 16 /2022. REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, II, DO RITJPR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 3ª CÂMARA CÍVEL. Considerando que a causa de pedir e os pedidos contidos na inicial referem-se ao cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, com pleito expresso de aplicação de multa contratual, a competência para a apreciação e julgamento do recurso é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, tendo em vista o princípio Tempus Regit Actum, que conduz à aplicação das regras vigentes no momento da primeira distribuição.
Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0065958-69.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 06.03.2023) Sendo assim, e sempre com respeito a entendimentos contrários, entendo que deve ser ratificada a primeira distribuição ao Exmo. Desembargador Eduardo Sarrão, na 3ª Câmara Cível como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Registro, por fim, que o relator designado poderá declinar da relatoria ao Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, a depender do regime de substituição e da ordem de conclusão de processos (art. 61, §§, do RITJPR).
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição nos termos do art. 111, inciso II, do RITJPR ao Exmo. Desembargador Eduardo Sarrão, na 3ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-5.01