Autos nº 0055717-31.2023.8.16.0014
DECISÃO
1. Trata-se de ação de indenização por danos
materiais e morais, ajuizada por VICTOR HUGO DO VALE DUARTE em
face de NEWTON MASSAAKI NAKAY, ambos qualificados nos autos.
Em evento 88.1, a ação foi julgada parcialmente
procedente para fins de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por
danos materiais no valor de R$ 1.294,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a
contar do desembolso de cada quantia e acrescidos de juros de mora a partir do
desembolso, observando a necessidade de dedução do índice de correção
monetária fixada; b) determinar que as custas processuais sejam divididas
igualmente entre as partes (50% para a autora e 50% para o réu), em razão da
sucumbência recíproca; c) condenar o réu ao pagamento de honorários
advocatícios de 12% sobre o valor da condenação, em favor do procurador da
autora; d) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 12%
sobre o valor do proveito econômico não obtido (indenização por danos morais),
em favor do procurador dos réus.
Todavia, por ser o autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais restou
suspenso, em relação a ele.
Opostos embargos de declaração pelo autor (evento
91.1), foram rejeitados (evento 100.1).
O feito transitou em julgado em 26/06/2025 (evento
105.1).
Acostado cálculo de 50% das custas processuais em
evento 111.1, foram recolhidas (eventos 119.0, 120.0, 122.0 e 124.0).
Em evento 135.1, o autor requereu o cumprimento de
sentença.Breve relato. Decido.
2. Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 59 e Enunciado
Orientativo nº 12
1
do TJPR.
3. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor
para que seja retificada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
4. Intime-se o devedor, na pessoa de seu
procurador , desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da
sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não
estiver representado nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), para, no prazo de 15
dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora,
sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de
incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida.
Alerto o executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento
voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, novo CPC). Ainda, faça constar da intimação que, caso
seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o
restante (Art. 523, §2º, do CPC).
5. Havendo pagamento, intime-se o credor para
manifestação em 05 dias.
1
ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO)
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença.
Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no
cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença,
não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o
art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-
64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de
Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii)
no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita
nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em
geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença
corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho
8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000.
A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865-
51.2019.8.16.6000.
Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais6. Não havendo pagamento no prazo, após certificado
nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e
os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas
constritivas que entender cabíveis.
7 . Requer a parte exequente a busca de ativos
financeiros em nome da parte executada, por meio sistema SISBAJUD,
utilizando-se o recurso conhecido como “teimosinha”, que permite a reiteração
automática da ordem de bloqueio, acaso não realizado o pagamento voluntário do
débito.
A propósito, colhe-se da página do CNJ
2
da rede
mundial de computadores o seguinte esclarecimento sobre a ferramenta em tela:
“Teimosinha. Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está
em operação desde abril a “Teimosinha”. A funcionalidade permite que as
ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas
automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da
dívida para pagamento. Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não
conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores
no dia em que é efetuada. Na busca recorrente por ativos para dar
efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou
renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores
integrais das dívidas. A Teimosinha coloca um fim a essas emissões
repetitivas de ordens. Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma
ordem de rastreamento será automaticamente renovada pelo Sisbajud por
várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca. A funcionalidade
entrou em operação com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao
longo de 30 dias úteis, mas esse prazo de repetição automática deve passar
a ser de 60 dias a partir de junho. Os procedimentos para a emissão da
Teimosinha e as orientações para o acompanhamento das ordens de
repetição automática serão incluídos, ainda neste mês, no Manual do
Sisbajud. Juntamente com a Indicação de Ordem Sigilosa, a Teimosinha
busca aumentar a eficiência do Sisbajud como instrumento do Judiciário
para melhorar o nível das execuções judiciais”.
Depreende-se que a teleologia da ferramenta é
conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos,
com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos
espontaneamente pelos devedores. De modo que o referido sistema foi
2
https://www.cnj.jus.br/bens-e-valores-de-criminosos-podem-ser-bloqueados-de-forma-sigilosa/desenvolvido, a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração
do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
A referida ferramenta evita que a parte executada
retire todos os recursos financeiros da conta bancária, com intuito de frustrar a
execução, na medida em que a diligência se renova automática e sucessivamente,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na
pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada a busca
apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio.
Essa percepção justifica a renovação da penhora
eletrônica buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável
duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a
possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas.
A propósito:
Execução de título executivo extrajudicial – Expedição de ofício a
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – Obtenção de
informações acerca da existência de plano de previdência privada –
Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício
buscando informações acerca da existência de plano de previdência
privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de
localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas
funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão
judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de
reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido.(TJ-SP - AI:
22820636920208260000 SP 2282063-69.2020.8.26.0000, Relator: Itamar
Gaino, Data de Julgamento: 03/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 03/03/2021).
Outrossim, o princípio da efetividade da execução
impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e
desenvolvidas pelo CNJ, sendo que a ferramenta em questão “constitui
tecnologia mais moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com
maiores chances de retorno, tendo, assim, potencial mais elevado para a obter-se
a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide”.
3
3
Agravo de Instrumento 2158602-26.2021.8.26.0000; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros
não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o
princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução
deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade
própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja
realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para
satisfazer o débito cobrado pela via judicial.
Por derradeiro, menciona-se a jurisprudência em
casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR
DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO
AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE
ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA
“TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE
DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E
DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca
de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos
preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência
da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao
sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por
meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é
registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente
reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o
seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no
caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo
Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-
65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE
SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)(TJ-PR - AI: 00559296520218160000
Maringá 0055929-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee
Swain Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 15/12/2021)
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o
pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como
teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD
ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos
financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até
satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso
provido.(TJ-SP - AI: 22027684620218260000 SP 2202768-
46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento:29/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
29/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Indeferimento de
novas pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud,
diante da ausência de fato novo e insucesso das pesquisas anteriores, em
cumprimento de sentença de ação monitória julgada procedente
Inconformismo da exequente Cabimento Possível repetir as pesquisas de
bens periodicamente, a fim de apurar eventual mudança na situação
patrimonial do devedor e localizar novos meios de satisfação do crédito
exequendo Execução que se desenvolve por iniciativa e de acordo com o
interesse do credor Diligências anteriores realizadas no fim de 2018 e
início de 2019 Novo requerimento em 2021 Decisão reformada para deferir
novas pesquisas Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118811-
50.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPETIÇÃO PROGRAMADA DE
ORDENS DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA DE
ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) - FERRAMENTA
DENOMINADA "TEIMOSINHA". A reiteração automática de ordens de
bloqueio de valores, conhecida como "teimosinha", constitui ferramenta
que traz efetividade processual e, embora demande alguns comandos
eletrônicos e verificações, afasta necessidade de outros atos bem mais
morosos e custosos, mostrando-se favorável ao trabalho do Judiciário, que
não pode se esquivar do seu papel de coadjuvante nos processos em fase de
execução.(TJ-MG - AI: 10000211748207001 MG, Relator: José Augusto
Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis /
12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022)
Diante das considerações feitas, cumprido o item “6”,
DEFIRO o pedido de evento 135.1, para autorizar a realização de pesquisa
através da funcionalidade denominada “TEIMOSINHA” no sistema SISBAJUD
pelo prazo de trinta dias na tentativa de localização de ativos financeiros em
nome do executado até o limite do débito, cobrado nesta execução.
7.1. Confirmada a existência de contas correntes,
poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o
bloqueio até o valor do débito.
7.2. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de
seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da
penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderácomprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que
existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e
3º).
7.3. Observe a Secretaria que, nos moldes do art.
854, caput , do CPC
4
, o cumprimento da ordem de bloqueio ora deferida deve
ser realizada sem a ciência prévia do ato ao executado.
7.4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o
quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de prosseguimento do feito,
sob as penas legais.
8. Havendo impugnação pelo executado (Art. 525
do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo
conclusos para decisão.
9. Resultando negativas a diligência anteriore,
considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de
título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e
responsabilidade, haja vista o expresso requerimento da parte exequente visando
a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à
Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo
de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC,
art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou
comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
9.1. Deverá a Serventia - ainda que haja campo
específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com
destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se
justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de
manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o
4
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução.pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer
motivo (CPC, art. 782, § 4º).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta