Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S.A, PATRICIA PADIAL
- Advogado
- ROBERTO NOBORU IAMAGURO (OAB 34322/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0055739-97.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): PATRICIA PADIAL Agravado(s): BANCO AGIBANK S.A PATRICIA PADIAL CAMARA agrava da decisão de mov. 18.1 (1º grau), que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, nos autos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NPU 0002489-57.2024.8.16.0160, por ela ajuizada.
Aduz, em apertada síntese, que: o extrato do INSS demonstra uma renda líquida de R$976,65 a título de pensão depois de descontadas as parcelas dos empréstimos, no valor de R$656,23; as pesquisas realizadas pelos sistemas RENAJUD / INFOJUD e junto ao registro de imóveis evidenciam a hipossuficiência alegada, apontando que, mesmo possuindo outra fonte de renda, há comprometimento com vários empréstimos e financiamentos; os rendimentos líquidos somados perfazem a quantia mensal de R$3.976,05, sendo inferior a três salários mínimos, o que justifica a concessão do benefício, conforme a jurisprudência do TJPR; não se exige a condição de miserabilidade, bastando a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento; a decisão comporta reforma pois, além da presunção de hipossuficiência de pessoa natural, não foram observadas as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o comprometimento da renda com empréstimos; a impugnação da concessão da gratuidade deve ser feita pela parte adversa.
Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso a fim de que seja concedido o benefício pleiteado. Subsidiariamente, pleiteia o deferimento parcial, com a redução das custas em 75%. EXPOSTO,
DECIDO. À vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de cancelamento da distribuição, que aqui defiro até o pronunciamento do Colegiado acerca do pretendido benefício. Outrossim, defiro o processamento do recurso, com intimação da parte agravada, em conformidade com o .019, II, do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
