Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, CEZAR AUGUSTO CASSILHA
- Advogados
- FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO (OAB 27244/PR), BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), MARCELE JANYE MATOZO RODRIGUES (OAB 71292/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0055797-83.2017.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CEZAR AUGUSTO CASSILHA
DECISÃO
Vistos. A presente demanda foi movida em face do Estado do Paraná, pleiteando a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e a implantação da revisão geral anual dos subsídios da parte autora. O tema em análise foi submetido à suspensão perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a suspensão de todas as ações e recursos em trâmite no Estado que abordem a questão cadastrada como IRDR N° 10, qual seja: Constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná.
Ressalta-se, ainda, que o IRDR ainda não transitou em julgado, tendo sido interposto Recurso Extraordinário de nº 1424451/PR. Assim, determino a suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado do IRDR n. 1.711.022-8 ou ulterior determinação.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
