Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, REGINALDO PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- FELIPE PENIDO PORTELA (OAB 72312/PR), CIBELLE DIANA MAPELLI CORRAL BOIA (OAB 30205/PR), DANIELA APARECIDA REZENDE (OAB 41867/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0055809-97.2017.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): REGINALDO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Vistos, A presente demanda foi movida em face do Estado do Paraná, pleiteando a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e a implantação da revisão geral anual dos subsídios da parte autora. Observo, no entanto, que o tema em análise foi submetido à suspensão perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a suspensão de todas as ações e recursos em trâmite no Estado que abordem a questão cadastrada como IRDR N° 10, qual seja: Constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná.
Diante da divergência em questão, se faz necessária a suspensão dos autos. Ressalto que, foi interposto Recurso Extraordinário de nº 1424451/PR em face do acórdão que julgou o IRDR nº 10 do TJPR, o qual ainda não transitou em julgado. Saliento, ademais, que a suspensão não ocasionará prejuízos às partes, seguindo seu trâmite normal após o julgamento do tema afetado pela sistemática da repercussão geral.
Portanto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário de nº 1424451/PR. À Secretaria para que tome as providências cabíveis.
Publique-se. Curitiba, 22 de junho de 2024. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
