Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL
- Advogados
- RODRIGO LONGO (OAB 25652/PR), GUSTAVO FASCIANO SANTOS (OAB 27768/PR)
Processo:0055879-97.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Luiz Antônio BarryÓrgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:08/12/2025Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, com fundamento na ausência de bens penhoráveis do executado. A agravante alega que não foi oportunizado o contraditório e que foram localizados bens passíveis de penhora, requerendo a continuidade da execução e a realização de diligências necessárias.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, com base na ausência de bens penhoráveis, deve ser reformada para permitir a continuidade da execução, considerando a localização de bens passíveis de penhora.III. Razões de decidir3. A decisão de suspensão da execução foi proferida sem oportunizar manifestação da agravante, o que viola o contraditório.4.
A localização de bens passíveis de penhora interrompe o prazo prescricional, sendo necessário decidir sobre a efetiva constrição do bem localizado.5. A continuidade da execução é necessária até que se defina a situação da penhora do veículo localizado, evitando a suspensão indevida do processo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para modificar a decisão agravada, determinando a continuidade da execução até ulterior pronunciamento do Juízo.Tese de julgamento: A suspensão da execução de título extrajudicial, com base na ausência de bens penhoráveis, deve ser precedida da análise da efetividade das diligências realizadas para localização de bens, considerando a possibilidade de novas pesquisas e a interrupção do prazo prescricional diante da localização de bens passíveis de penhora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, III, e 924, III; CPC/2015, art. 169.1.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul pode continuar a execução da dívida contra Apoliano Ferreira Heckler.
A decisão anterior havia suspendido o processo por falta de bens para penhorar, mas o tribunal entendeu que já havia sido localizado um veículo que poderia ser penhorado. Assim, a suspensão foi considerada inadequada, pois é necessário decidir se o veículo pode ser penhorado ou não antes de suspender o processo. Portanto, o tribunal mandou que a execução continue até que se defina a situação do veículo.
