PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055946-35.2024.8.16.0182 Processo: 0055946-35.2024.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$1.133,84 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL JMC LTDA – ME Executado(s): LUIS MATEUS AFONSO
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais. Contudo, em se tratando de demanda ajuizada em face de consumidor, o foro competente para julgamento da demanda é o do local do domicílio do devedor, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e artigos 6º, VIII e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, são oportunos os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Execução de título extrajudicial – nota promissória decorrente, segundo a Exequente: "transação comercial com a ré, a qual ensejou na emissão da nota promissória anexa, sendo esta advinda da atividade da autora de prestadora de serviços, atuante no ramo atacadista de confecções como guia, desde os meados de 2003, nos estados do Paraná e Santa Catarina."
2 – Reconhecimento da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
3 - O artigo 4º, I e II, da Lei 9.099/95 estabelece a competência concorrente entre os juízos dos foros do domicílio do devedor e do local onde a obrigação deva ser satisfeita para a propositura de ação judicial nos Juizado Especial. Contudo, tratando-se de título de crédito emitido em razão de precedente relação de consumo, é possível ao juízo do foro do local de pagamento declarar-se incompetente em favor do domicílio do devedor/consumidor. (...)
5 – Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019385-87.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.04.2024) – suprimi e grifei RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CREDOR COM ENDEREÇO EM CASCAVEL. EXECUTADOS RESIDENTES E DOMICILIADOS EM MORRETES.
ASSINATURA DO CONTRATO EM MORRETES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTAQUE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LIMITAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII E ART. 54, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA GERAL. ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 FONAJE. SÚMULA 40 DO TJPR. NÃO AFRONTA A SÚMULA 33 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 51, III DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0028617-51.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.06.2022) – g.n. Destaca-se, ainda, que eventual existência de cláusula de eleição de foro diverso ao do consumidor é nula, por ser abusiva ao dificultar o acesso do consumidor ao Judiciário para exercer sua defesa.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ARAUCÁRIA PARA JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004034-82.2024.8.16.0025 [0006585-69.2023.8.16.0025/0] - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.07.2024) – g.n.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACULDADE PREVISTA NO INCISO I DO ART. 101 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000092-95.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.02.2024) – g.n. Analisando os autos, observa-se que o domicílio do réu se situa no bairro Capão Raso– em Curitiba/PR. Assim dispõe a Resolução 93/2013 do TJPR: Art. 150. As 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho. ... § 8º.
As Varas Descentralizadas do Pinheirinho possuem competência, unicamente, sobre os bairros Campo do Santana, Capão Raso, Caximba, Pinheirinho e Tatuquara. A competência dos foros descentralizados é absoluta, porque funcional, não admitindo prorrogação. Ademais, o §11º do Artigo 150 da Resolução 93/2013 do TJPR dispõe expressamente: §11. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais.
Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. Assim, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível do Pinheirinho, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. À Secretaria, para que providenciem as alterações necessárias. Intimem-se. Encaminhe-se ao Distribuidor. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito