Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO AMÉRICO
- Advogados
- SAULO BONAT DE MELLO (OAB 24636/PR), HEROLDES BAHR NETO (OAB 23432/PR), JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO (OAB 124595/PR), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055992-08.2012.8.16.0000 Recurso: 0055992-08.2012.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO AMÉRICO
I- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. É de se esclarecer que foram os autos encaminhados à Câmara de origem para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013). A Câmara julgadora exerceu juízo de retratação. Sustentou a recorrente a violação do artigo 475-O do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender não ser possível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença.
II- Pois bem. Verifica-se que o Colegiado decidiu afastar a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em sede de cumprimento provisório de sentença, exercendo o juízo de retratação e adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial, nos termos do .030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
