BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., NEUZA MARIA COSTA DE ALMEIDA LTDA
Advogados
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), INGRID CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 55739/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056025-75.2024.8.16.0000 Recurso: 0056025-75.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cerceamento de Defesa Agravante(s): NEUZA MARIA COSTA DE ALMEIDA LTDA Agravado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Neuza Maria Costa de Almeida LTDA, nos autos de Busca e Apreensão, sob o nº 0007496-22.2024.8.16.0001, em face da decisão interlocutória, (mov. 24.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Curitiba, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...).
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, em face da decisão de mov. 13.1, por meio do qual a parte recorrente pretende quem seja suprida omissão ou corrigido erro material (mov. 20.1). Em síntese, alega a parte recorrente que a decisão está eivada de omissão e erro material ao não considerar a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes e erroneamente aplicar normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a um contrato empresarial.
Assim, defende a parte recorrente que, suprida a omissão apontada, deve este Juízo reconhecer a sua competência e determinar o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração.
É o breve relatório.
Decido.
2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos.
3. Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser acolhido. Isso porque este Juízo realmente não observou que os contratos em questão apresentam cláusulas de eleição de foro (cláusulas 20 aos movs. 1.4, p. 8 e 1.8, p. 8). Portanto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, acolho o recurso de embargos de declaração oposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, para o fim de suprir a omissão apontada e decidir a questão. 3.1.
Com efeito, este Juízo realmente não observou as cláusulas de eleição de foro tratadas nos contratos juntados aos autos, sendo que, ainda que se entenda de se tratar de relação de consumo (e isso ainda não foi decidido pelo Juízo), seria necessária a demonstração de ao menos indícios de que tais disposições possam causar prejuízos à defesa do consumidor, uma vez que a simples eleição de foro em relações consumeristas, de acordo com a firme posição do STJ, não é nula por si só.
Assim, revejo a decisão de mov. 13.1 e, sem prejuízo de eventual reanálise da questão após a formalização do contraditório, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
4. Trata-se de ação de busca e apreensão com vistas à constrição dos bens móveis descritos na inicial, argumentando, para tanto que: a) os referidos bens foram alienados fiduciariamente para garantir o pagamento de contratos celebrado entre as partes; e b) houve inadimplemento contratual por parte da parte ré em razão de não terem sido pagas as parcelas pactuadas. A petição veio acompanhada de notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato (movs. 1.11, 1.4 e 1.8), logo resta comprovada a constituição em mora do devedor, conforme decidido pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132.
5. Sendo assim, estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão requerida na inicial e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão dos bens descritos na referida peça e dados em garantia nos contratos juntados (movs. 1.4 e 1.8).
6. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para que, em 15 (QUINZE) DIAS, apresente resposta, sob pena de revelia, ou para que, em até 05 (CINCO) DIAS, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, exclusivamente para fins de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem.
7. Expeça-se a respectiva carta precatória.
8. Apresentada ou não a resposta pela parte requerida, ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, diga a parte requerente, em 15 (QUINZE) DIAS.
9. Caso não seja encontrado o bem ou a parte requerida, diga o requerente em 15 (QUINZE) DIAS, ficando, desde já, advertido de que a inércia implicará extinção da ação.
10. Defiro a realização das diligências na forma do art. 212 do Código de Processo Civil/2015. Caso necessário para o cumprimento desta ordem judicial, autorizo a utilização, pelo Sr. Oficial de Justiça, de reforço policial.
11. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação.
12.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. (...)”. Irresignado, Neuza Maria Costa de Almeida Eireli LTDA., interpôs Agravo de Instrumento, (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) preliminarmente da solicitação de reintegração de posse, ausência de constituição em mora do deverdor/agravante, para a comprovação da regular constituição em mora do devedor há necessidade que venha aos autos o comprovante de entrega da mesma (Aviso de Recebimento), não bastando simples alusão de que houve a entrega, mesmo porque, o funcionário dos Serviços de Correio, embora confiável, não tem fé pública; B) alegou que A.R. (aviso de recebimento, retornou sem nenhuma assinatura, não contendo nem mesmo o motivo da devolução pelos correios, de forma que pode ter sido abandonado em qualquer lugar, não estando apto e válido a subsidiar qualquer ação;
C) alegou a ocorrência de litigância de má-fé da instituição financeira, devendo o processo ser extinto de ofício, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios a parte contrária; D) aduziu que, dono do imóvel não é parte no processo, e o mandado foi cumprido em com violação de domicílio que pertence a um terceiro, que não integra a relação jurídica; E) alegou que deve ser reconhecida a ilegalidade da busca e apreensão realizada sem a devida autorização judicial, com a imediata restituição do veículo a parte agravante; F) da incompetência territorial. ilegalidade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes – aplicabilidade do CDC; G) asseverou que, , a parte agravante é residente e domiciliada na Cidade de Barreiras, Estado da Bahia.
A ação, entretanto, foi ajuizada perante o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, autos nº 0007496-22.2024.8.16.0001; H) da necessidade de provimento imediato pelo mm. relator, com base no artigo 1.021, § 2º do CPC;
I) aduziu que veículo objeto do contrato foi apreendido na data do dia 23/05/2024, em virtude do mandado de busca e apreensão expedido em 22/05/2024, podendo ser rapidamente vendido em leilão, e até protocolo deste recurso a agravante não foi citada para purgar mora ou apresentar contestação; J) requereu tutela de maneira a suspender o processo nº. 0007494- 22.2024.8.16.0001 (CPC, art. 1.019, inc. I), conferindo-se efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se: a) o sobrestamento dos autos em tramite no juízo da 4ª vara cível de Curitiba/PR, até a decisão final deste recurso, que será analisado por corte Superior; K) requereu a revogação da decisão concedida erroneamente em primeiro grau, reconhecendo-se a ausência de condições da ação ajuizada pela agravada, bem como a extinção da presente ação e a DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO APREENDIDO, sob pena de grave e difícil reparação dos danos já ora causados com a perda do patrimônio da agravante.
É o relatório. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Novo Código de Processo Civil, verificando-se, também, sua tempestividade.
Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1015, inciso V do Código de Processo Civil 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
I – tutela provisória; Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos advindos com o indeferimento da liminar pugnada, isso porque, verifica-se que agravante se encontra em mora, (Mov. 1.5 – 1º Grau), bem como é disposto no contrato compactuado pelas partes, que elegem o foro de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas, ou questões decorrentes do presente contrato, objeto deste agravo de instrumento, (Mov. 1.4 – 1º Grau).
Desse modo, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido liminar, eis que presente a hipótese autorizativa do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para, querendo, manifestarem-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Ultimadas todas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 12 de junho de 2024. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora