PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0056086-69.2024.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.157,35 Exequente(s): Celso Ferreira da Costa Hauare Executado(s): AMR HDIEFA
DECISÃO
1. Considerando o foro eleito pelas partes no contrato exequendo, para os fins do art. 58, II, parte final da Lei n. 8.245/91 (mov. 1.3), RECEBO a emenda à inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos no art. 798 do Código de Processo Civil.
2. Cite-se a parte executada por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil ou indique bens passíveis de penhora e sua precisa localização, na forma do artigo 829, § 2º do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito.
4. Com o cálculo atualizado, efetue-se o bloqueio eletrônico de valores pelo sistema SISBAJUD, diante da ordem preferencial de constrição (art. 835, I do CPC). Caso a primeira tentativa resulte infrutífera, tente-se novo bloqueio SISBAJUD na modalidade reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias, a cada 48 horas. Certifique-se o bloqueio positivo ou negativo, juntando-se aos autos o espelho da consulta efetuada no sistema SISBAJUD. 4.1.
Havendo bloqueio de valores, transfira-se para a conta do Juízo vinculada ao processo. 4.2. Frutífera a diligência, designe-se audiência de conciliação, conforme o disposto no da , intimando-se a parte executada da penhora efetuada, com a advertência de que poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, até o momento da audiência.