Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA, ELAINE CRISTINA ANDREOTTI, ODILSON ROBERTO DA SILVA, ICEC - INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO LTDA
- Advogados
- DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB 95996/PR), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP), FABRICIO MASSARDO (OAB 31203/PR), LUIS CARLOS PRANDINI (OAB 38452/PR), ALEX JIMI POMIN (OAB 32522/PR), ELAINE CRISTINA ANDREOTTI (OAB 20049/PR), LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (OAB 35267/PR), ANIELE PISSINATI (OAB 86125/PR), BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB 48250/PR), ODILSON ROBERTO DA SILVA (OAB 49695/PR), RENATO CAVALCANTE CALIXTO (OAB 100638/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056190-88.2025.8.16.0000 Recurso: 0056190-88.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Requerido(s): ICEC - INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO LTDA
I - Londrina Auto Shopping LTDA e Outra interpuseram Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, defendendo que nos Embargos de Declaração não houve análise da violação dos dispositivos legais mencionados, o que configura vício na prestação jurisdicional.
Indicou afronta aos artigos 505 e 508, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) houve violação à coisa julgada material, pois o Tribunal decidiu novamente sobre a compensação de créditos gerais já determinada em decisão anterior transitada em julgado; b) os fundamentos utilizados pelo Tribunal para afastar a compensação estão preclusos, pois deveriam ter sido deduzidos na fase anterior do processo, sendo vedado ao juiz reapreciar matéria já decidida; c) por se tratar de coisa julgada, não incide ao caso o artigo 380 do Código Civil.
II - No tocante à alegada ofensa ao artigo 1022, do Código de Processo Civil, as Recorrentes apresentaram alegações genéricas, apenas afirmando que não foram analisados os dispositivos legais por elas indicados, porém sem especificar quais são os dispositivos e com a sua análise poderia levar à modificação do entendimento do Colegiado. A apresentação de razões de forma genérica atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES.
