PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056242-57.2024.8.16.0182
Vistos em plantão,
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por JULIANO LUIS BENVENUTI BUSATO em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ambos devidamente qualificados. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Após a análise dos autos verifico que é necessária a fase de dilação probatória, oportunidade em que as questões controvertidas serão apreciadas com a profundidade necessária, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a medida liminar por possuir caráter satisfativo, confunde com o mérito e com ele deverá ser analisada no momento oportuno. Além disso, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja concedida ao final, vez que a situação perdura há mais de 2 (dois) anos.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
2. CITE-SE, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte RÉ apresente a contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito CV