Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PROFILGLASS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, EDUARDO PEDRO SCHERER ARENHART
- Advogados
- MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB 49479/PR), LUIS FELIPE ELOY (OAB 35695/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056381-36.2025.8.16.0000 – 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: EDUARDO PEDRO SCHERER ARENHART. AGRAVADA: PROFILGLASS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, inciso
III. Extemporaneidade. Interposição para além da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º, c/c art. 219). Recurso não conhecido.
Vistos e examinados.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Eduardo Pedro Scherer Arenhart, buscando, também por esta vez, a reforma da execução de título extrajudicial n. 0001073-83.2023.8.16.0194, que lhe promove Profilglass do Brasil Importação e Exportação Ltda. na 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, rejeitou a impugnação que manifestou e, ao fundamento de que não houve prova do caráter de reserva dos valores constritos, manteve o bloqueio de valores encontrados em conta que mantém em instituição bancária (mov. 211.1, 1º grau).
Instado, à vista do exigido no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), a se manifestar sobre possível intempestividade do recurso, além de instruir o pedido de gratuidade formulado (mov. 8.1, TJ), o recorrente deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi facultado (cfe. o registro no mov. 13, TJ). É, em resenha, o relatório.
2. De concreto, o recurso não pode ser conhecido, pois que efetivamente serôdio. Justifico. Como se lê da petição de agravo, a insurgência se dirige à reforma da decisão que rejeitou o pedido de levantamento de valores bloqueados em conta bancária. Dessa decisão, datada de 16/4/2025 (mov. 211.1, 1º grau), foi o executado, ora recorrente, intimado no dia 05/5/2025, segunda-feira, de acordo com o registro do mov. 213, 1º grau, assim considerando a leitura “automática” da intimação no dia 01/5/2025.
A contagem do prazo recursal, de quinze dias úteis (CPC, .003, § 5º, c/c ), se iniciou, de consequência, no dia 06/5/2025, terça-feira, inclusive, e se encerrou no dia 26/5/2025, segunda-feira. O recurso de agravo de instrumento foi protocolizado, todavia, apenas no dia 27/5/2025 (mov. 1.1, TJ) e, assim, flagrantemente a destempo. A propósito, o registro no sistema processual: No mais a mais, nada obstante a oportunidade que teve, não trouxe o recorrente nenhum fato ou circunstância a influenciar na contagem do prazo recursal e que se pudesse considerar nesta ocasião.
