Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MARIA ROSA SILVA
- Advogados
- OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR), RODRIGO NOBRE DA COSTA (OAB 58995/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056431-96.2024.8.16.0000 Recurso: 0056431-96.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Agravado(s): MARIA ROSA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face da decisão proferida nos autos da “ação indenizatória de danos morais e materiais por prática abusiva com pedido liminar” que afastou a alegação de prescrição da ação arguida pela requerida, ora agravante, e anunciou o julgamento antecipado do feito. (Ref. Mov. 37.1 – Autos originários). Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) há prazo menor e específico para o pedido formulado pelo autor, o qual encontra correspondência no artigo 206, §3º, inciso IV, do CC, qual seja, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; b) por qualquer ângulo que se examine o caso verifica-se a violação da boa-fé objetiva por parte da demandante , seja pelo transcurso do tempo em relação ao recebimento da quantia oriunda do contrato, seja pelo lançamento de sucessivos descontos em seu benefício previdenciário; c) análise não mais estaria limitada à incidência prescrição legal (seja ela trienal, quinquenal ou decenal) e, sim, na prescrição de fato, ou algo como uma prescrição do direito de agir da parte demandante – o que equivaleria justamente no previsto pela supressio; d) considerar apenas as alegações da autora na exordial, como o marco inicial prescricional, após três anos de descontos, viola os princípios da boa-fé objetiva e de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) com relação à conduta do consumidor, e o princípio da segurança jurídica objetivado pelo legislador com a criação de prazos prescricionais; e) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso.
2. Defiro o processamento do recurso. O artigo 1019, do Código de Processo Civil, estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]”. O , parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
