AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056460-20.2022.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : VIVIANE DOS SANTOS AGRAVADO : LOJAS RIACHUELO S.A. RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Viviane Dos Santos contra a decisão (mov. 7.1, autos originários), proferida nos autos da nominada “Ação Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência”, sob nº 0020807-51.2022.8.16.0001, nos seguintes termos: “(...) No caso em comento, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida.
Explico. Em relação ao perigo de dano, o simples fato de haver inscrição em nome do requerente não enseja presunção de urgência pela antecipação da tutela, haja vista que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi realizada no ano de 2019, cerca de 3 (três) anos do ajuizamento da presente demanda, de modo que não vislumbro urgência no caso em apreço. Assim, o feito deve aguardar a instrução processual para análise do pleito em questão. 3.Diante do exposto, indefiro o pleito antecipatório, por não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, na forma acima fundamentada. (...)” – grifos originais Agravo de Instrumento nº 0056460-20.2022.8.16.0000 fls. 2
2. Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento) a agravante alegou, em síntese, que: a) vem sendo prejudicada pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC, visto que além do abalo ao crédito, vem sofrendo profundo constrangimento social e moral em decorrência da impressão de “mau pagadora” em sua pessoa; b) jamais celebrou contrato junto à agravada, bem como não utilizou serviço capaz de gerar a dívida levada a registro no órgão de proteção ao crédito; c) a probabilidade do direito está no fato de que a agravada praticou conduta ilícita ao cobrar a agravante por débito inexistente, logo, o ônus de apresentar a documentação que legitime a cobrança pertence à agravada; d) ajuizou a ação logo após tomar ciência da negativação indevida, restando demonstrada a urgência na concessão da liminar, além de que, os débitos anteriores são igualmente indevidos e se encontram impugnados judicialmente; e) o extrato do SCPC expõe apenas a data do vencimento da dívida, e não o dia da inclusão do débito no cadastro de inadimplentes, sendo que, somente tomou conhecimento sobre a existência da negativação em 09 de agosto de 2022, quando recebeu uma resposta negativa de operação de crédito sob a justificativa de estar com o nome sujo e imprimiu o extrato anexado à petição inicial.
3. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a retirada da inscrição de seu nome junto ao órgão protetivo ao crédito e no mérito, o provimento do recurso com confirmação da tutela recursal pretendida.
4.
É o relatório. Agravo de Instrumento nº 0056460-20.2022.8.16.0000 fls. 3 Decisão
5. Consoante dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões:
I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II) Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
6. Neste momento, a pretensão recursal envolve o pedido de concessão de tutela de urgência a fim de cancelar o nome da agravante junto ao órgão protetivo ao crédito.
7. Com efeito, para a concessão de tutela antecipada recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito da parte e do perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 300 e § 3º do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento nº 0056460-20.2022.8.16.0000 fls. 4
8. No caso, é de se indeferir a pleiteada tutela antecipada recursal.
9. Em que pese tenha deferido a tutela de urgência em outros casos a fim de que fosse excluído o nome da parte em órgão protetivo ao crédito, no caso concreto, não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pleiteada pela agravante.
10. Dentro de um juízo de cognição sumária, verifico que o requisito da probabilidade do direito da agravante está configurado, porquanto, a dívida inscrita em órgão protetivo ao crédito pela agravada Lojas Riachuelo S.A. decorreu de suposto inadimplemento contratual de parcela mensal, ocorrida em 25/02/2019 e, disponibilizada em 27/11/2019, no valor de R$57,02 (cinquenta e sete reais e dois centavos), conforme se extrai do mov. 1.16 – autos originários.
11. Nesse contexto, não haveria como exigir da agravante a prova negativa da ausência de contratação de produtos e/ou serviços, que gerou a dívida vencida.
12. Contudo, em que pese configurada a probabilidade do direito, não está evidenciado o outro requisito essencial para concessão da tutela antecipada recursal, qual seja, o perigo da demora.
13. A princípio, está demonstrado que a agravante é devedora de outras dívidas com credores diversos, com vencimento posterior à dívida em questão perante o SCPC (mov. 1.16 – autos originários).
14. Ainda, a princípio, denota-se que a agravante não descreveu o efetivo prejuízo causado pela dívida gerada pela empresa agravada, que jamais celebrou contrato junto à agravada, bem como não Agravo de Instrumento nº 0056460-20.2022.8.16.0000 fls. 5 utilizou serviço capaz de gerar a dívida levada a registro no órgão de proteção ao crédito que além do abalo ao crédito e vem sofrendo profundo constrangimento social e moral em decorrência da impressão de “mau pagadora” em sua pessoa.
15. Até o momento, inexiste demonstração de que a retirada da dívida inscrita pela empresa agravada de órgão protetivo ao crédito seja essencial para o acesso ao crédito, mesmo com a inscrição de outras dívidas que também desabonam a “credibilidade” da agravante no mercado de consumo.
16. Neste ponto reside a ausência, neste momento, do perigo da demora da exclusão do nome da agravante do cadastro de inadimplentes, já que existem outras dívidas suficientes para limitar o seu acesso ao crédito, independentemente da dívida em questão e decorreu lapso temporal suficiente para afastar a urgência no caso.
17. Ademais, o fato da agravante questionar judicialmente outras dívidas inscritas em órgão de proteção ao crédito, é um indício de que está buscando comprovar a suposta inexistência dos débitos, mas que ainda não são suficientes a configurar o perigo da demora, já que remanesce a queda de sua pontuação no mercado de crédito.
18. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE.
1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO Agravo de Instrumento nº 0056460-20.2022.8.16.0000 fls. 6 CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE BAIXA IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DEPOIS DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO NO MERCADO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTRA INSCRIÇÃO, PROMOVIDA POR EMPRESA DIVERSA, CUJA REGULARIDADE NÃO FOI AFASTADA POR
DECISÃO
JUDICIAL. PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0031441-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.08.2021 - DJe 24.08.2021)
19. Assim, não está demonstrado o requisito do perigo da demora no caso.
20. Diante disso, em um juízo de cognição sumária, com base nos artigos 1.019, I c/c 300, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a pleiteada tutela antecipada recursal por ausência de perigo da demora.
21. Comunique-se o juízo a quo o teor desta decisão.
22.
Intime-se, pessoalmente, por carta, a agravada no endereço social localizado Rua Leão XIII, 500/Rua Soror Angélica, 751, Jardim São Bento, São Paulo/SP, CEP 02.526-000, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento nº 0056460-20.2022.8.16.0000 fls. 7
23. Intimem-se. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator