PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056478-28.2024.8.16.0014 Processo: 0056478-28.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$292.054,68 Autor(s): RAFAELA MANTOVANNI GARCIA (CPF/CNPJ: 046.***.***-07) Rua Alexander Graham Bell, 255 Apt.305 - Parque Jamaica - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-250 Réu(s): JANETE CORDEIRO (RG: 77126724 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.***.***-16) Rua Sagrado Coração, 111 Torre 03, Apt.803 - Jardim Monções - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-530 LUIZ FERNANDO DA SILVA MATTOS (RG: 45567699 SSP/PR e CPF/CNPJ: 730.***.***-00) Avenida Silva Jardim, 1664 Apto 302 - Condomínio Edifício Porto Alegre - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-020
RELATÓRIO
RAFAELA MANTOVANNI GARCIA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO em face de LUIZ FERNANDO DA SILVA MATTOS e JANETE CORDEIRO SAUGO. Alegou que, embora o casamento com o primeiro réu tenha ocorrido sob o regime de separação total de bens, com pacto antenupcial celebrado em 17/7/2013, houve esforço comum na aquisição de determinados bens, tendo sido determinada a partilha do imóvel objeto da lide (Aruak Residencial, Torre 03, Apt. 803, matrícula nº 101.486 do 1º Registro de Imóveis de Londrina) nos autos do divórcio nº 0043561-16.2020.8.16.0014, com trânsito em julgado em 12/6/2024.
Sustentou que, de forma fraudulenta, o réu LUIZ FERNANDO alienou o referido imóvel a sua cunhada, a segunda ré, em 1/6/2023, ainda no curso do processo de divórcio, ciente de que o bem estava sob litígio. Afirmou que o valor declarado na escritura (R$ 292.054,68) está abaixo do valor de mercado (R$ 450.000,00), sendo o pagamento supostamente realizado em espécie. Aduziu que a compradora dispensou, por sua conta e risco, a apresentação de certidão de feitos ajuizados, o que demonstraria sua falta de cautela.
Requereu, liminarmente, a proibição de nova alienação do bem, com averbação premonitória no registro imobiliário. No mérito, pleiteou a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 1/6/2023 no Tabelionato de Notas de Cambé/PR, com o consequente retorno ao status quo ante. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 292.054,68 (mov. 1). Indeferida a gratuidade (mov. 13), a autora recolheu as custas e então sobreveio decisão concedendo a tutela de urgência postulada na inicial, determinando a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 101.486, do Registro de Imóveis competente (mov. 25).
Uma vez citados (movs. 43 e 63), os réus deixaram fluir o prazo in albis, razão pela qual a autora requereu a decretação da revelia (mov. 67).
É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel localizado no Aruak Residencial, Torre 03, Apt. 803, matrícula nº 101.486 do 1º Registro de Imóveis de Londrina, ao argumento de ter sido celebrado de forma fraudulenta entre o réu LUIZ FERNANDO DA SILVA MATTOS e sua cunhada, a ré JANETE CORDEIRO SAUGO, no curso de processo de divórcio e partilha de bens.
De início, verifica-se que os réus foram devidamente citados por via postal, nos endereços indicados na exordial, com comprovante de recebimento (AR) regularmente juntado aos autos. Embora os avisos de recebimento estejam assinados por terceira pessoa, trata-se de circunstância comum e aceita na jurisprudência pátria, especialmente no caso de entrega realizada em condomínios residenciais verticais, como é o caso, sendo presumida a entrega válida nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Regularmente citados (movs. 43 e 63), os réus quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de resposta, o que enseja a aplicação do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. No mérito, constata-se que o réu LUIZ FERNANDO DA SILVA MATTOS alienou, de fato, o imóvel localizado na Rua Sagrado Coração nº 111, Torre 03, apartamento 803, Condomínio Aruak, em Londrina/PR, objeto da matrícula nº 101.486 do 1º Registro de Imóveis, à sua cunhada JANETE CORDEIRO SAUGO, enquanto pendente discussão judicial sobre a partilha desse bem no processo de divórcio nº 0043561-16.2020.8.16.0014, que tramitava pela 1ª Vara de Família desta Comarca.
Nos termos da sentença proferida naquele feito (mov. 1.16), reconheceu-se que, embora o casamento tenha se dado sob o regime da separação convencional de bens, a autora contribuiu economicamente para a aquisição do imóvel, circunstância que autorizou o Juízo da Vara de Família a determinar a partilha do bem em partes iguais, em razão da demonstração de esforço comum. Além disso, a referida sentença consignou expressamente que a cessão de direitos realizada em favor do réu, por instrumento firmado em 2015, não teve o condão de afastar o direito da autora à meação, na medida em que inexistente prova do pagamento da quantia estipulada naquele contrato, cabendo ao cônjuge varão o ônus probatório da quitação - encargo que não foi cumprido.
É incontroverso que a alienação do imóvel foi celebrada em 1/6/2023 (mov. 1.7), ou seja, durante a tramitação do processo de divórcio e antes da sentença que determinou a partilha do bem. A escritura pública lavrada perante o Tabelionato de Notas de Cambé registra a venda do apartamento e da vaga de garagem à segunda ré pelo preço total de R$ 292.054,68, supostamente quitado em espécie, anteriormente à lavratura do ato notarial.
A venda em tais condições revela traços evidentes de simulação. O primeiro réu vendeu o bem à sua cunhada, pessoa de inequívoca relação de confiança e proximidade, dispensando certidões essenciais à segurança da transação - como a certidão de feitos ajuizados da comarca de Londrina - circunstância que, no contexto concreto, não pode ser ignorada, sobretudo pela existência de litígio declarado e conhecido sobre o imóvel.
Ainda que se aceite, em tese, a validade de pagamentos em espécie, o elevado valor da transação, a ausência de qualquer prova de movimentação bancária ou documento que demonstre a efetiva entrega dos numerários, bem como a própria relação familiar entre as partes, corrobora a alegação de que a venda constituiu meio fraudulento de retirar o bem do alcance da partilha judicial. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro repudia o abuso do direito de propriedade como instrumento para frustrar decisões judiciais e preservar patrimônio de titularidade conjunta, especialmente quando, como no caso em exame, há expressa determinação judicial anterior reconhecendo o direito da autora sobre metade ideal do bem.
Portanto, tendo sido demonstrado que a venda foi realizada após a fixação da data da separação de fato (27/06/2020), conforme reconhecido judicialmente (mov. 1.16); antes do julgamento da partilha do imóvel; sem qualquer respaldo na demonstração de quitação efetiva do preço; entre pessoas ligadas por grau de afinidade (cunhado e cunhada); e com elementos que indicam ciência do litígio pendente, inclusive com dispensa voluntária da certidão de feitos ajuizados pela compradora, tenho por caracterizada a fraude à meação, nos termos do art. 177 do Código Civil, impondo-se a declaração de nulidade do ato jurídico de alienação, com o consequente retorno ao estado anterior à lavratura da escritura.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAELA MANTOVANNI GARCIA, para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 01/06/2023, entre LUIZ FERNANDO DA SILVA MATTOS e JANETE CORDEIRO SAUGO, relativa ao apartamento nº 803, Torre 03, do Edifício Aruak, matrícula nº 101.486 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR, e respectiva vaga de garagem (matrícula nº 101.557 do mesmo cartório), determinando o retorno das partes ao status quo ante, com o restabelecimento da titularidade do bem exclusivamente em nome de LUIZ FERNANDO DA SILVA MATTOS, ressalvada a meação reconhecida em favor da autora nos autos do processo de divórcio nº 0043561-16.2020.8.16.0014.
Com o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Londrina, para que proceda à averbação da nulidade da escritura de compra e venda mencionada no item “a”, bem como o cancelamento dos registros dela decorrentes. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de março de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito