Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RESIDENCIAL DAS GRAÇAS, ANDRÉ DA LUZ GONÇALVES, FERNANDA DA CRUZ
- Advogados
- LEANDRO AUGUSTO MACIEL WINTER (OAB 75876/PR), GIOVANNI SANTORO NETO (OAB 112903/PR)
Processo:0056480-06.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Leticia Marina ConteÓrgão Julgador:10ª Câmara CívelData do Julgamento:29/11/2025Ementa: Direito civil e direito processual civil. Competência específica da Câmara (art. 110, iv, “b”, do RI/TJPR). Condomínio em edifício. Execução de título extrajudicial. Cobrança de taxas condominiais. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.
Agravo de instrumento. Insurgência da parte executada. Parcial ausência de interesse recursal. Parcela dos pedidos acolhidos pelo Juízo a quo. Ausência de conteúdo decisório no que tange a uma parte dos pleitos. Alegado excesso de execução. Parcialmente reconhecido. Comprovação de pagamento não impugnada. Quantum da condenação em decorrência do excesso já reconhecido. Honorários de sucumbência descabidos.
Juros, correção monetária e honorários calculados sobre o excesso. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução de título extrajudicial, na qual se discute a cobrança de taxas condominiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução nas taxas condominiais cobradas, nos termos suscitados pelos devedores.
III. Razões de decidir
3. Nada obstante a parte executada não tenha apresentado os respectivos comprovantes de pagamento, foram acostados documentos com o carimbo da administradora do condomínio que atestam a integralização de parte dos valores devidos, os quais não foram impugnados ou contestados pela parte exequente.
4. A despeito de se reconhecer o excesso de execução, não se pode reconhecer a aplicação do art. 940 do Código Civil e a obrigação do pagamento em dobro e/ou a maior dos valores cobrados pelo credor.
5. Não se pode falar que a cobrança das taxas foi indevida, porquanto se denota que o vencimento delas há muito havia ocorrido, especificamente há mais de um ano da respectiva integralização.
