Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RIVALDIR ANTUNES DE OLIVEIRA
- Advogados
- ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), BRUNA GABRIELA GONÇALVES DA SILVA SCAFF (OAB 48313/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056521-96.2023.8.16.0014 Processo: 0056521-96.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): RIVALDIR ANTUNES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sequencial: SEQ.: 34.1 "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por seus advogados infra-assinados, constituídos na forma dos instrumentos de mandato e substabelecimentos acostados à presente, com endereço para intimações impresso no timbre abaixo, nos autos em epígrafe, que lhe move RIVALDIR ANTUNES DE OLIVEIRA, vem perante
V. Exa requerer o chamamento do feito a ordem nos seguintes termos: Excelência, conforme se verifica dos autos, este peticionante fora citado para fins de pagamento de custas processuais, todavia, observa-se no curso do processo que foi firmado acordo entre as partes antes da sentença. Assim, preceitua o art. 90, § 3º, CPC: Art.
90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu: (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Desta forma, as partes ficam isentas de eventuais custas processuais remanescentes, conforme preceitua o artigo mencionado acima.
POR FIM, REQUER A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA ACORDO PACTUADO ANTES DA
SENTENÇA
COM O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS." MCLCUSTAS - As custas processuais remanescentes na forma do art. 90, §3º do CPC, não se incluem as custas inicias (preparo prévio), diligências do Sr. Oficial de Justiça, selos postais e alvarás judiciais. Portanto, o executado para que efetue o pagamento, em 15 (quinze) dias. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema.
