TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 56524-25.2025.8.16.0000, da 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Agravante: JEAN FERREIRA DE LIMA Agravada: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Vistos, etc.
1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por JEAN FERREIRA DE LIMA contra a r. decisão saneadora proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob nº 9528-37.2023.8.16.0194, judicializada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A obtemperando a satisfação da dívida oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 20233107, firmada a 03/03/2023. O juízo singular, ao sanear o processo, indeferiu os pedidos alusivos à produção de prova pericial e inversão do ônus da prova (movs. 69.1).
Inconformado, o Agravante devolve a decisão a acertamento repisando na tese segundo a qual a prova pericial é necessária à resolução do caso por ser capaz de apontar a existência, ou não, das ilegalidades do contrato apontadas em contestação. Tocantemente à inversão do ônus da prova, afirma que a relação entre as partes é consumerista e, bem assim, que é hipossuficiente em relação à instituição financeira, tudo a justificar o deferimento do pedido.
Aponta, ainda, que o Banco Agravado é ilegítimo para o ajuizamento da ação, uma vez que o contrato foi firmado junto a ITAUCARD. Forte nessas razões, pede a reforma da decisão saneadora e, em remate, a concessão da justiça gratuita.
2. Pois bem. À partida, o pedido de concessão da justiça gratuita se afigura, no caso, prejudicado. É que o Agravado formulou o mesmo pedido, inicialmente, quando da apresentação da sua defesa técnica. E porque o i. julgador singular, em nenhum pronunciamento, indeferiu, expressamente, tal pedido, prevalece, aqui, o deferimento tácito. Com efeito, na decisão de mov. 59.1 indeferiu a prova pedida pelo Agravante, e na de mov. 69.1 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Agravante contra a decisão anterior.
Escusado é dizer que assente na jurisprudência e na doutrina que a ausência de manifestação em primeiro grau acerca do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita acarreta o seu deferimento tácito, o qual permanecerá para os demais graus de jurisdição. No propósito, do escólio da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA
DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.
4. Agravo interno provido. (STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 440971/RS. Rel. Min. Raul Araújo. J. 03/02/2016) No mesmo sentir, desta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE FORMULADO EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. RECONHECIMENTO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO, COM EFEITOS EX TUNC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência. (AgInt no AREsp 1406846/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005970-23.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.06.2024) Daí que resulta tacitamente concedida, ao Agravante, a benesse da justiça gratuita, pelo que não há se falar em concessão nessa sede recursal.
Logo, se acham presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do Agravo, razão pela qual autorizo seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial formulado (CPC, art. 932, III). Comporta destaque, neste início, que o pedido liminar formulado se subsume à regência do CPC, art. 995, §. ún., segundo o qual: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
É bem de ver-se que a análise do presente recurso se desenvolve mediante cognição sumária e, portanto, menor verticalidade sobre fatos e direitos. Ainda que insista, portanto, na possibilidade de apreciação dos temas aqui retratados sem que haja supressão de instância – à conta da possibilidade de juízo de retratação na origem –, o exame aqui realizado resulta adstrito à presença, ou não, da verossimilhança das alegações desenvolvidas e, pois, do periculum in mora.
Do quanto consta, o Agravante busca, em sede liminar, a suspensão do feito até o julgamento do presente recurso. É dizer, assim, que devem ser preenchidos os requisitos do CPC, art. 300: a probabilidade do direito perseguido e o perigo da demora. Aqui, Agravante busca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, afirmando que se trata, ele, de consumidor final e que o c. STJ possui entendimento sumulado de que a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras.
Pede, também, o deferimento da produção da prova pericial e a declaração de ilegitimidade ativa da instituição financeira Agravada para o ajuizamento do processo. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 2º, que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Nesse sentido, a partir da análise perfunctória cabível para o atual estágio do processamento, tem-se que o Agravante adquiriu o veículo financiado para uso próprio, afigurando-se, pois, destinatário final da relação comercial estabelecida junto à instituição financeira Agravada.
Quanto mais não seja, o c. STJ redigiu, sobre o tema, a Súmula nº 297, enunciando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Daí que o contexto enfrentado atrai a probabilidade do direito perseguido pelo Agravante. Quanto ao perigo da demora, sobreleva destacar que o feito se encontra em vias de prolação da sentença, de forma que a continuidade do prosseguimento pode, eventualmente, resultar em decisão conflitante com o entendimento a ser adotado no presente recurso.
Trocando em miúdos, o provimento de eventual apelo pode acarretar a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, prolongando, desnecessariamente, o curso do feito e o dispêndio de recursos pelas partes, em manifesta afronta aos princípios da celeridade e economia processuais. Assim, vislumbram-se presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora do julgamento do feito, pelo que a liminar pretendida encontra amparo à sua concessão.
De qualquer modo, à luz do CPC, art. 296, caput, já se decidiu: “a tutela pleiteada pode ser modificada, revogada e, em uma interpretação mais favorável à parte, até mesmo concedida, caso haja alteração na situação inicial dos autos”[1].
3. À luz do exposto, sem outras digressões, defiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado.
4.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo de 15 dias, facultando-se-lhe apresentação de outros documentos necessários ao esclarecimento do feito.
5. Dispenso, de logo, a habitual entrega dos autos em vista ao Ministério Público, porquanto evidente a ausência de interesse coletivo subjacente à demanda.
6. Diligências de estilo.
7. Intimem-se.
Cumpra-se. Curitiba, 28 de maio de 2025. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1679869-9 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 14.09.2017.