Intimação
D- Órgão
- 14º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- DOUGLAS BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056532-72.2024.8.16.0182 Processo: 0056532-72.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 31/12/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): DOUGLAS BATISTA DE SOUZA
I. Trata-se de arquivamento proposto pelo Ministério Público ao mov. 12.1. Acerca do arquivamento, dispõe o art. 28 do CPP: "Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.30 §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial”.
Dando interpretação ao referido dispositivo legal, julgou o STF nas ADI´s nº 6.298, 6.300 e 6.305: "(f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do , para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento".
