Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- LIBERTY SEGUROS S.A., ELIAS JOSÉ DA SILVA, TERESINHA MARIA MADUREIRA, LUIZ VALDECI CALIXTO, JOSÉ CALIXTO, JOSE MENDES FILHO, JOSE WILSON DA LUZ FERREIRA, NEREU GONCALVES RAMOS, ROSILEA APARECIDA RODRIGUES, VANESSA DA SILVA MEIRA ALBACH, SOELENE DE FATIMA VELOSO JORGE
- Advogados
- ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), ANDERSON HATAQUEIAMA (OAB 27328/PR), THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB 52130/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056573-52.2014.8.16.0000 Recurso: 0056573-52.2014.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): SOELENE DE FATIMA VELOSO JORGE VANESSA DA SILVA MEIRA ALBACH José Calixto NEREU GONCALVES RAMOS LUIZ VALDECI CALIXTO Teresinha Maria Madureira ROSILEA APARECIDA RODRIGUES ELIAS JOSE DA SILVA JOSE MENDES FILHO JOSE WILSON DA LUZ FERREIRA Requerido(s): LIBERTY SEGUROS S/A ELIAS JOSE DA SILVA e OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes defendem que a Justiça Estadual é competente processar o presente feito. Argumentam que apenas há intervenção da CEF quanto comprovado documentalmente o comprometimento de recursos oriundos do FCVS. Tecem comentários acerca da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentaram vulneração do artigo 6º, inciso LICC, parágrafo 1º, da LICC por entender que foi violado o ato jurídico perfeito.
Verifica-se que a que ação originária foi interposta no ano de 2014 e o Órgão Fracionário desta Corte determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por ser ela competente para avaliar o interesse público do feito. Assim, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento tomado em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011), firmou a seguinte tese: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do -A da ; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do da , devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
