PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056573-66.2025.8.16.0000 Recurso: 0056573-66.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): ROSANGELA CREAN NOGUEIRA Agravado(s): Município de Leópolis/PR
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 613.1 que, em execução fiscal promovida pelo agravado, indeferiu alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, nos seguintes termos: “A impenhorabilidade do salário tem sua previsão no texto constitucional no Capítulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7º, X, da CF, bem como no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Entretanto, há decisão do Superior Tribunal de Justiça clara ao prever a mitigação da regra de impenhorabilidade para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. (...) Embora a parte executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Com efeito, oportuno esclarecer que a execução ora combatida perdura desde 2015, sendo que, há tempos, as medidas constritivas vêm sendo frustradas. Percebe-se que não há alternativa para satisfação integral do crédito exequendo senão a penhora da remuneração mensal. A matéria em debate, inclusive, já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, firmando-se o entendimento de que as verbas penhoradas para pagamento de dívida de caráter alimentar perdem a proteção da impenhorabilidade. (...) No caso dos autos, tem-se a informação de que o executado, no ano de 2021, recebia renda mensal líquida no valor de R$ 4.042,97 (quatro mil, quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) (mov. 309.6), quantia superior ao valor de um salário mínimo e que certamente foi objeto de atualização ao longo dos anos.
Assim, tendo em vista a atual condição financeira da parte executada, a ausência de demonstração de que a constrição comprometeria sua subsistência e, em contrapartida o direito do credor, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a penhora sobre o valor líquido dos seus rendimentos se mostra adequada, possibilitando o adimplemento do débito. (...) Sendo assim, indefiro o pedido de revogação das decisões que determinaram a penhora salarial para pagamento dos valores devidos à título de honorários advocatícios.”
2. Sustenta a agravante, preliminarmente, que não possui condições de arcar com as despesas do processo, pugnando pela concessão da justiça gratuita. Argumenta que a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, conforme Tema nº 1.153 do STJ, de modo que não seria possível a penhora da remuneração. Acrescenta que possui diversos empréstimos em folha de pagamento e em sua conta pessoal, que levam seu rendimento a valor pouco superior a um salário-mínimo.
Assim, a penhora comprometeria sua subsistência.
3. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição.
4. De início, embora o STJ tenha afetado o Tema nº 1.230, tendo como controvérsia o “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, houve determinação de suspensão do processamento, apenas, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica (ProAfR no REsp n. 1.894.973/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023).
5. Ainda, cumpre destacar que o débito exequendo com relação ao qual foi determinada a penhora de parcela dos vencimentos da agravante diz respeito à verba honorária de sucumbência.
6. Com efeito, tal qual alega a recorrente, não se trata de execução de pensão alimentícia que permita afastar, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, a impenhorabilidade dos rendimentos, conforme entendimento fixado no Tema nº 1.153 do STJ: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.)
7. Igualmente, não se cuida de renda excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos.
8. Nada obstante, o STJ firmou entendimento pela possibilidade excepcional de que, ainda assim, proceda-se à penhora dos proventos quando o montante constrito não prejudicar a subsistência do devedor, confira-se: “Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (...).
Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
Isto considerado, é de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade. (...). O caso dos presentes autos bem ilustra situação em que o devedor, mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos (definido pelo Tribunal local e mantido pela Terceira Turma), é capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, muito superior à média das famílias brasileiras.” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.)
9. Ainda, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222/DF, relativizou a interpretação do limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, permitindo excepcionalmente a medida caso “inviabilizados outros meios executórios” e desde que seja “avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares”: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
10. Da ratio decidendi do precedente da Corte Superior, assim como dos demais julgados do aludido Tribunal, extrai-se a conclusão segundo a qual, independentemente da renda auferida, deve ser perscrutado se a penhora de parte dos rendimentos do devedor implicará efetivo prejuízo à “manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”.
11. No caso, a recorrente sequer controverte a inviabilização de outros meios executórios, arguindo, para além da impossibilidade de penhora para satisfação de verba honorária – o que resta, prima facie, afastado – que a constrição impactaria na sua subsistência digna.
12. Contudo, arguida a impenhorabilidade na origem, limitou-se a recorrente a asserir que “não há comprovação de que a penhora não comprometeria a subsistência digna da Executada”, enquanto, em verdade, tal ônus incumbe à devedora, que nenhum documento acostou nesse sentido.
13. Tanto é que a alegação foi afastada pelo juízo a quo considerando as informações financeiras da agravante relativas ao ano de 2021, quando deferida a medida executiva.
14. De todo modo, pelos holerites juntados em sede de recurso, não se vislumbra que a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto auferido (R$ 9.887,60) seja apto a prejudicar seu mínimo existencial, verificando-se que após a ordem de constrição a recorrente contraiu novo empréstimo com parcelas de valor significativamente elevado (R$ 2.164,00).
15. Nesse aspecto, ainda que se ponderem os descontos consignados a título de empréstimos e a restrição judicial, o valor líquido recebido totaliza R$ 3.430,39 (três mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e nove centavos).
16. Ademais, a recorrente não comprovou gastos cotidianos que impediriam a penhora, cabendo ressaltar que, de outro lado, a execução tramita desde 2015 e até o momento não foi possível saldar o débito.
17. Portanto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito suspensivo.
18. Por outro lado, o valor da remuneração que recebe, considerando os descontos e a porcentagem penhorada para satisfação da execução, corroboram a presunção de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC) para arcar com as custas do processo, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com efeitos não retroativos. 18.1
Intime-se o agravado para apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator