Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MARIA DE LOURDE LOPES
- Advogados
- BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), MONICA FERNANDES LOPES (OAB 97764/PR), JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO (OAB 124595/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056652-02.2012.8.16.0000 Recurso: 0056652-02.2012.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): MARIA DE LOURDE LOPES Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS maria de lourde lopes interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência ao artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1.973, ao argumento de que é indevida a redução da verba honorária arbitrada no cumprimento de sentença. Pela decisão indexada ao mov. 1.3, pág. 02 (21/08/2013), o Recurso em epígrafe foi sobrestado, em razão da afetação da matéria nele discutida. Após o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do leading case correspondente (REsp n. 1291736/PR, Tema 525/STJ), foi constatada dissonância entre o aresto impugnado e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi determinada a restituição dos autos ao Órgão julgador, para o exercício do Juízo de retratação (mov. 1.4, pág. 02/03 – 21/02/2018).
Pois bem. O Órgão Fracionário desta Corte, na ocasião do julgamento proferido em sede de retratação (Agravo de Instrumento, mov. 1.3, pág. 28/36), consignou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.291.736/PR.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO”. Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido o juízo de retratação, adequando seu entendimento à orientação firmada pela Corte Superior (Recurso Especial n. 1291736/PR - Tema 525/STJ), fica, em consequência, prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal.
