Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- DISNORTE DISTRIBUIDORA NORTE PARANÁ LTDA, O. R. LOPES DE SOUZA LTDA
- Advogado
- RENATA ANTONIASSI VERONEZ (OAB 51484/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056710-69.2026.8.16.0014 8
Vistos; Trata-se de embargos à execução apresentado por O. R. LOPES DE SOUZA LTDA – através de sua Curadora Especial nomeada – em face de DISNORTE DISTRIBUIDORA NORTE PARANÁ LTDA. Compulsando os autos, denota-se que os presentes embargos, opostos em petição autônoma e apartada, veiculam matérias de defesa por negativa geral e versam sobre os autos nº. 0076115-96.2023.8.16.0014. Ora, nota-se que parte embargante é representada por curadora especial, logo, por óbvio, a ela não era imputada a obrigação de comprovar a ausência de quaisquer negócios ou exceções pessoais que ensejassem a emissão do título executivo que embasa os autos apensos.
Isto porque, nos termos do Art. 341, p.u. do CPC, se a parte for representada por curador especial, sobre ela não recai o ônus da impugnação específica. No entanto, tendo em vista que o meio de defesa da execução – isto é, os embargos à execução – constitui ação autônoma, em que o executado pode alegar o rol de matérias contido no Art. 917 do CPC, não é possível que a parte embargante apresente defesa por negativa geral, somente pro forma.
Ressalta-se que, ao curador especial do executado, cabe (i) acompanhar o regular trâmite da execução, fins de se verificar a adequação do processo com os comandos legais, sem que o executado seja lesado; bem como, (ii) caso haja flagrante abusividade ou incorreção no processo de execução, arguir o vício por meio dos embargos. Em que pese a possibilidade de arguir os vícios da execução, caso o curador especial que representa a parte executada não os encontre, de maneira específica, não se afigura motivo para opor os referidos embargos à execução; devendo o procurador ater-se ao seu dever de acompanhar a execução, para que ocorra sem prejuízos injustos ao executado.
Assim, diante do acima exposto, indefiro a petição inicial em razão de sua inépcia, nos termos do Art. 330, I do CPC, e JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, nos termos do e IV do CPC. Custas pela parte exequente, ante o princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela. A nomeação de curador especial não conduz à automática concessão da assistência judiciária, benesse que depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira de quem a requer.
